Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.376/2001

"Torna obrigatória a participação da sociedade organizada e/ou representada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Governo do Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 1376, DE 2 DE MARÇO DE 2001

"Torna obrigatória a participação da sociedade organizada e/ou representada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Governo do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado do Acre far-se-á obrigatoriamente com a participação da sociedade organizada e/ou representada, mediante:

I - Seminários Municipais de definição de prioridades;

II - Plenárias Regionais de conciliação de prioridades de investimentos por setor de atividades;

III - Seminário Estadual de Avaliação;

§ 1º Os Seminários Municipais subsidiarão as Plenárias Regionais e estas, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo.

§ 2º O Seminário Estadual de Avaliação será realizado no decorrer do exercício financeiro anual e tem a finalidade de prestar contas da execução do Orçamento em curso e a definição de diretrizes metodológicas da elaboração do próximo Orçamento.

Art. 2º O calendário anual das atividades de participação social na elaboração do Orçamento, bem como a metodologia a ser utilizada será definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de acordo com as recomendações do Seminário Estadual de Avaliação.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter, em anexo, relatório sucinto a respeito da participação da sociedade na sua elaboração.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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