Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.377/2001

"Dispõe sobre a reserva de recursos públicos, destinados à habitação, em benefício da mulher arrimo de família e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1377, DE 5 DE MARÇO DE 2001

"Dispõe sobre a reserva de recursos públicos, destinados à habitação, em benefício da mulher arrimo de família e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a preferência de até o limite de dez por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de lotes e residências, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo de família.

Art. 1º Fica instituída a preferência de até o limite de vinte por cento dos recursos públicos estaduais destinados à habitação, distribuição e financiamento de imóveis, pelo Poder Público, em benefício da mulher arrimo da família. (Redação dada pela Lei nº 1660 /2005)

Art. 2º A proporção estabelecida no artigo anterior deverá priorizar mães de deficientes e aquelas de maior prole.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre