Lei Ordinária nº 1.378/2001
"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra a epilepsia e o diabetes, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre."
LEI Nº 1378, DE 5 DE MARÇO DE 2001
"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra a epilepsia e o diabetes, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de epilepsia e diabetes a distribuição regular gratuita dos medicamentos básicos de controle e tratamento dessas doenças.
Parágrafo único. O acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, através dos Centros de Saúde e entidades públicas devidamente credenciadas para este fim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.