Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.379/2001

"Dispõe sobre a colocação de etiquetas de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados."

LEI Nº 1379, DE 5 DE MARÇO DE 2001

"Dispõe sobre a colocação de etiquetas de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, identificado por sua fórmula ou nota fiscal, comercializado dentro dos limites do Estado do Acre, deverá conter etiqueta impressa, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, com a seguinte frase: ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.

Art. 2º No alimento geneticamente modificado, identificado como tal pelo comerciante, vendido a granel, deverá constar no local onde estiver exposto à venda a frase a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Se em sua composição, em qualquer proporção, o produto acondicionado em embalagem contiver alimento geneticamente modificado, nesta deverá constar etiqueta impressa de fácil identificação, com a seguinte frase: CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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