Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 138/1967

"Dispõe sobre o Plano Rodoviário Estadual."

LEI Nº 138, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967

"Dispõe sobre o Plano Rodoviário Estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Rodoviário Estadual constante da relação descritiva anexa.

Art. 2º As rodovias estaduais serão numeradas com algarismos arábicos e o símbolo AC.

Art. 3º As localidades constantes da relação mencionada no art. 1º não devem ser consideradas como ponto obrigatório, mas apenas, como indicação geral de diretriz das rodovias, cujos traçados só serão fixados pelos estudos definitivos.

Art. 4º O presente Plano será submetido ao Conselho Rodoviário Nacional nos termos prescritos no

§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 142 , de 2 de fevereiro de 1967.

Art. 5º O Plano Rodoviário Estadual será revisto de cinco em cinco anos de acordo com as normas e instruções do Conselho Rodoviário Nacional.

Art. 6º O Poder Executivo providenciará sobre a apresentação no prazo de sessenta dias do Plano Específico de estradas rurais em articulação com as Prefeituras municipais.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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