Lei Ordinária nº 1.380/2001
"Dispõe sobre a veiculação de classificados, propagandas ou mensagens eróticas."
LEI Nº 1380, DE 5 DE MARÇO DE 2001
"Dispõe sobre a veiculação de classificados, propagandas ou mensagens eróticas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, através dos periódicos do Acre, de classificados, mensagens ou propagandas de empresas que ofereçam serviços de massagens, saunas, acompanhantes, garotas de programa, de telefones para fins eróticos e outras atividades congêneres, que expressamente não identifiquem junto à direção do periódico, com cópias documentais:
I - o nome fantasia da empresa e a sua razão social;
II - o endereço completo;
III - o número do Alvará de Licença;
IV - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 2º As informações deverão ser mantidas em sigilo público, porém deverão estar à disposição das autoridades policiais e judiciárias para fins de investigação ou ações no sentido do combate à prostituição, especialmente infanto-juvenil.
Art. 3º A empresa ou direção dos periódicos que descumprir tal deliberação sofrerá multa de cem UFIR`s, para propaganda veiculada sem esta identificação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.