Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.380/2001

"Dispõe sobre a veiculação de classificados, propagandas ou mensagens eróticas."

LEI Nº 1380, DE 5 DE MARÇO DE 2001

"Dispõe sobre a veiculação de classificados, propagandas ou mensagens eróticas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a veiculação, através dos periódicos do Acre, de classificados, mensagens ou propagandas de empresas que ofereçam serviços de massagens, saunas, acompanhantes, garotas de programa, de telefones para fins eróticos e outras atividades congêneres, que expressamente não identifiquem junto à direção do periódico, com cópias documentais:

I - o nome fantasia da empresa e a sua razão social;

II - o endereço completo;

III - o número do Alvará de Licença;

IV - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 2º As informações deverão ser mantidas em sigilo público, porém deverão estar à disposição das autoridades policiais e judiciárias para fins de investigação ou ações no sentido do combate à prostituição, especialmente infanto-juvenil.

Art. 3º A empresa ou direção dos periódicos que descumprir tal deliberação sofrerá multa de cem UFIR`s, para propaganda veiculada sem esta identificação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.