Lei Ordinária nº 1.387/2001
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos nos caixas dos estabelecimentos comerciais no Estado do Acre e dá outras providências."
LEI Nº 1387, DE 30 DE MAIO DE 2001
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos nos caixas dos estabelecimentos comerciais no Estado do Acre e dá outras providências."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos receberão atendimento preferencial nos estabelecimentos comerciais como caixas dos supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, em todos os Municípios do Estado do Acre.
Parágrafo único. Para ter direito ao benefício previsto nesta lei, o interessado deverá apresentar documento de identidade ou equivalente, que comprove idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo anterior deverão afixar cartazes ou tabuletas nos caixas, destacando os benefícios estabelecidos nesta lei.
Art. 3º Dentro do prazo de noventa dias o Poder Executivo, convenientemente, regulamentará esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.