Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.389/2001

"Determina que os órgãos de Segurança Pública procedam a busca imediata a pessoas desaparecidas, portadoras de deficiência física, mental e sensorial."

LEI Nº 1389, DE 30 DE MAIO DE 2001

"Determina que os órgãos de Segurança Pública procedam a busca imediata a pessoas desaparecidas, portadoras de deficiência física, mental e sensorial."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de Segurança Pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até dezesseis anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.