Lei Ordinária nº 1.389/2001
"Determina que os órgãos de Segurança Pública procedam a busca imediata a pessoas desaparecidas, portadoras de deficiência física, mental e sensorial."
LEI Nº 1389, DE 30 DE MAIO DE 2001
"Determina que os órgãos de Segurança Pública procedam a busca imediata a pessoas desaparecidas, portadoras de deficiência física, mental e sensorial."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de Segurança Pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até dezesseis anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.