Lei Ordinária nº 1.392/2001
"Autoriza o Poder Executivo a conceder porte de armas e dá outras providências."
LEI Nº 1392, DE 30 DE MAIO DE 2001
"Autoriza o Poder Executivo a conceder porte de armas e dá outras providências."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o
Art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder porte de arma aos Soldados, Cabos, Sargentos e Sub-Tenentes da Coorporação da Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 2º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, nas graduações constantes do artigo anterior, será beneficiado com a concessão do porte de arma.
§ 1º Só serão favorecidos com o benefício desta lei os Policiais Militares de comportamentos exemplares, isentando todos os que estiverem respondendo por crimes hediondos ou que tenham qualquer malefício registrado na sua ficha disciplinar.
§ 2º O porte de arma de que trata o caput deste artigo só fará constar obrigatoriamente na identidade do Policial Militar agraciado com o benefício.
Art. 3º O Secretário de Segurança poderá autorizar a Polícia Civil a conceder porte de arma estadual aos Deputados Estaduais durante o seu mandato, atendendo solicitação do Presidente da Assembléia Legislativa, dispensando-se os requisitos regulamentares para sua concessão.
Art. 4º O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites do Estado do Acre, onde esteja domiciliado o possuidor, exceto se houver convênio entre os demais Estados limítrofes.
Art. 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar tomarão providências para o cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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