Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.392/2001

"Autoriza o Poder Executivo a conceder porte de armas e dá outras providências."

LEI Nº 1392, DE 30 DE MAIO DE 2001

"Autoriza o Poder Executivo a conceder porte de armas e dá outras providências."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o

Art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder porte de arma aos Soldados, Cabos, Sargentos e Sub-Tenentes da Coorporação da Polícia Militar do Estado do Acre.

Art. 2º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, nas graduações constantes do artigo anterior, será beneficiado com a concessão do porte de arma.

§ 1º Só serão favorecidos com o benefício desta lei os Policiais Militares de comportamentos exemplares, isentando todos os que estiverem respondendo por crimes hediondos ou que tenham qualquer malefício registrado na sua ficha disciplinar.

§ 2º O porte de arma de que trata o caput deste artigo só fará constar obrigatoriamente na identidade do Policial Militar agraciado com o benefício.

Art. 3º O Secretário de Segurança poderá autorizar a Polícia Civil a conceder porte de arma estadual aos Deputados Estaduais durante o seu mandato, atendendo solicitação do Presidente da Assembléia Legislativa, dispensando-se os requisitos regulamentares para sua concessão.

Art. 4º O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites do Estado do Acre, onde esteja domiciliado o possuidor, exceto se houver convênio entre os demais Estados limítrofes.

Art. 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar tomarão providências para o cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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