Lei Ordinária nº 1.393/2001
"Estabelece a adequação dos programas locais de televisão ao fuso horário dos demais programas, a nível nacional, com horários preestabelecidos compatíveis com a idade."
LEI Nº 1393, DE 30 DE MAIO DE 2001
"Estabelece a adequação dos programas locais de televisão ao fuso horário dos demais programas, a nível nacional, com horários preestabelecidos compatíveis com a idade."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Os programas de televisão de exibição nacional que têm horários preestabelecidos compatíveis com a idade devem ser retransmitidos, no âmbito do Estado do Acre, respeitando-se a adequação de fuso horário.
Art. 2º O descumprimento desta lei implicará nas sanções previstas nas legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.