Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.395/2001

"Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.181, de 9 de maio de 1996."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1395, DE 28 DE JUNHO DE 2001

(Revogada pela Lei nº 3634 /2020) "Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.181 , de 9 de maio de 1996."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 1.181 , de 9 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social." (NR)

Art. 2º A Lei nº 1.181 , de 9 de maio de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1ºA:

Art. 1º .. "Art. 1ºA. Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social."

Art. 3º Os incisos I, II, III, VI, VII, XII, XIII e XV do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º... I - orientar e aprovar Política de Assistência Social, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução, garantindo a operacionalização do Plano Estadual de Assistência Social; (NR) II - estabelecer critérios para a utilização dos recursos, programas e ações da Assistência Social; (NR) III - proceder inscrição de entidades e organizações de Assistência Social localizadas em municípios onde não exista Conselho Municipal de Assistência Social e apreciar recurso interposto; (NR) IV - (Revogado) V - ... VI - convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta, ou seja, cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (NR) VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual de Assistência Social, para compor o orçamento do Estado; (NR) ... XII - cumprir e acompanhar, em âmbito estadual, o cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social; (NR) XIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços sociais prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Estado, que atuam na área de assistência social; (NR) XIV - ... XV - divulgar no Diário Oficial do Estado as decisões da Política de Assistência Social." (NR)

Art. 4º São acrescentados ao art. 3º os §§ 8º e 9º, com as seguintes redações: "Art. 3º....

§ 1º ...

§ 2º (Revogado) ...

§ 8º A representação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS será distribuída da seguinte forma: I - cinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão dos órgãos e entidades governamentais das esferas federal, estadual e municipal; II - cinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão representantes da sociedade civil organizada.

§ 9º Os órgãos e entidades mencionadas nos incisos do

§ 8º serão denominados através do Regimento Interno do Conselho."

Art. 5º O caput e o

§ 2º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será gerido pela Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (NR)

§ 1º...

§ 2º O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o inciso IV do art. 2º e o

§ 2º do art. 3º da Lei nº 1.181 , de 9 de maio de 1996. Rio Branco, 28 de junho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre