Lei Ordinária nº 1.396/2001
"Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, revoga a Lei nº 857, de 5 de dezembro de 1986 e dá outras providências."
LEI Nº 1396, DE 11 DE JULHO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 2431 /2011) "Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, revoga a Lei nº 857 , de 5 de dezembro de 1986 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, órgão superior de deliberação colegiada com o objetivo de propor, analisar, acompanhar e fiscalizar todas as ações, programas e projetos referentes à promoção e defesa dos direitos da mulher. Parágrafo Único - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM fica vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS. Parágrafo Único - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM fica vinculado à Secretaria Extraordinária da Mulher. (Redação dada pela Lei nº 1505 /2003) Parágrafo Único - O CEDIM fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS, cabendo a esta garantir o funcionamento e execução das atividades pertinentes ao Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2405 /2010)
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM: I - propor, acompanhar e fiscalizar políticas e programas referentes às questões da mulher; II - zelar pela equidade de gênero no âmbito das políticas públicas, visando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e a eliminação de todas as formas de discriminações contra a mulher; III - denunciar toda e qualquer forma de violação dos direitos da mulher, acompanhando e fiscalizando a intervenção dos órgãos competentes; IV - articular e integrar organismos governamentais e não governamentais com atuação voltada às questões da mulher; V - reunir e divulgar indicadores sociais referentes à condição feminina no Estado, com vistas a melhor acompanhar e avaliar os resultados e impacto dos programas implementados; VI - divulgar amplamente os assuntos debatidos nas sessões e deliberações do Conselho; VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM será composto por quatorze membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - cinqüenta por cento de membros e seus respectivos suplentes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual; II - cinqüenta por cento de membros titulares e seus respectivos suplentes da sociedade civil organizada; III - a composição detalhada do Conselho estará disposta em seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM será composto por quinze membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - sete representantes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual; II - sete representantes da sociedade civil organizada; e III - um membro da Assembléia Legislativa do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1644 /2005)
§ 1º Os órgãos e entidades mencionadas no inciso I deste artigo serão denominados através do Regimento Interno do Conselho.
§ 2º As entidades representantes da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, com atuação em nível estadual, serão eleitas em fórum convocado para este fim.
§ 3º A composição detalhada do Conselho estará disposta em seu Regimento Interno. (Redação acrescida pela Lei nº 1644 /2005)
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM será composto por vinte e quatro conselheiras titulares e respectivas suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1777 /2006)
Art. 3º O CEDIM será composto por vinte e três conselheiras titulares e respectivas suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2405 /2010) I - dez representantes de órgãos e entidades governamentais da esfera estadual; (Redação dada pela Lei nº 1777 /2006) II - dez representantes da sociedade civil organizada; (Redação dada pela Lei nº 1777 /2006) III - uma representante da Assembléia Legislativa do Estado do Acre; e (Redação dada pela Lei nº 1777 /2006) (Revogado pela Lei nº 2405 /2010) IV - três conselheiras convidadas de honra, dentre mulheres com notória atuação em defesa dos direitos da mulher. (Redação dada pela Lei nº 1777 /2006)
§ 1º A composição detalhada do conselho estará disposta em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1777 /2006)
§ 1º As representantes mencionadas no inciso I deste artigo serão nomeadas por decreto governamental. (Redação dada pela Lei nº 2405 /2010)
§ 2º Os órgãos e entidades mencionados no inciso I deste artigo serão denominados através de decreto governamental. (Redação dada pela Lei nº 1777 /2006)
§ 2º As representantes mencionadas no inciso II deste artigo serão eleitas em fórum convocado para este fim. (Redação dada pela Lei nº 2405 /2010)
§ 3º As representantes das entidades da sociedade civil organizada legalmente constituídas, com atuação em nível estadual, serão eleitas em fórum convocado para este fim. (Redação dada pela Lei nº 1777 /2006)
§ 3º As representantes mencionadas no inciso III deste artigo serão escolhidas mediante fórum convocado para este fim, resultante de lista contendo o nome das três primeiras integrantes mais votadas, que deverá contemplar mulheres de diversas expressões de movimentos organizados, tais como representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres, de núcleos de estudos de universidades, de instituições de classe e de sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 2405 /2010)
Art. 4º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período. Parágrafo Único - A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM não será remunerada, sendo considerada função pública relevante.
§ 1º A função de membro do CEDIM não será remunerada, sendo considerada função pública relevante. (Redação dada pela Lei nº 2405 /2010)
§ 2º As despesas com transporte e diárias não serão consideradas como remuneração e sim como custeio para ações inerentes à função. (Redação acrescida pela Lei nº 2405 /2010)
Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM terá a seguinte estrutura interna: I - Diretoria II - Secretaria Executiva
§ 1º A Diretoria, composta por uma presidente e uma vice-presidente, será eleita dentre os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, para mandato de um ano, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º A diretoria, formada por uma presidente e uma vice-presidente, será eleita dentre as conselheiras do CEDIM, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1777 /2006)
§ 2º A Secretaria Executiva, com a função de desenvolver as atividades técnicas e administrativas, terá sua estrutura de apoio (funcionários, equipamentos, espaço físico e manutenção) garantida pelo Poder Executivo Estadual, sem ônus para o conselho.
Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM serão dispostos em regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 857 , de 5 de dezembro de 1986. Rio Branco, 11 de julho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre