Lei Ordinária nº 1.397/2001
"Institui nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público programas específicos de prevenção às DST/AIDS, como conceito a ser ministrado."
LEI Nº 1397, DE 18 DE JULHO DE 2001
"Institui nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público programas específicos de prevenção às DST/AIDS, como conceito a ser ministrado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público, através da Secretaria de Estado de Educação - SEE, programas anuais específicos de prevenção das DST/AIDS, como conceito a ser ministrado, destinados aos alunos a partir da 5ª série do ensino fundamental.
Art. 2º Atendidas às peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se refere o art. 1º desta lei terão o seguinte conteúdo mínimo relativo a cada doença:
I - descrição do agente causador;
II - formas de transmissão;
III - sinais e sintomas;
IV - medidas de prevenção;
V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais;
VI - recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
Art. 3º Cada unidade de ensino, através da Secretaria de Estado de Educação - SEE, criará uma comissão multidisciplinar de trabalho, com a contribuição específica de propor diretrizes para os programas de que trata esta lei e coordenar sua implantação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de julho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.