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Lei Ordinária nº 1.397/2001

"Institui nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público programas específicos de prevenção às DST/AIDS, como conceito a ser ministrado."

LEI Nº 1397, DE 18 DE JULHO DE 2001

"Institui nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público programas específicos de prevenção às DST/AIDS, como conceito a ser ministrado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público, através da Secretaria de Estado de Educação - SEE, programas anuais específicos de prevenção das DST/AIDS, como conceito a ser ministrado, destinados aos alunos a partir da 5ª série do ensino fundamental.

Art. 2º Atendidas às peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se refere o art. 1º desta lei terão o seguinte conteúdo mínimo relativo a cada doença:

I - descrição do agente causador;

II - formas de transmissão;

III - sinais e sintomas;

IV - medidas de prevenção;

V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais;

VI - recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.

Art. 3º Cada unidade de ensino, através da Secretaria de Estado de Educação - SEE, criará uma comissão multidisciplinar de trabalho, com a contribuição específica de propor diretrizes para os programas de que trata esta lei e coordenar sua implantação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de julho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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