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Lei Ordinária nº 1.398/2001

"Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre área de terra que especifica e dá outras providências."

LEI Nº 1398, DE 20 DE JULHO DE 2001

"Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre área de terra que especifica e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre imóvel de seu patrimônio com a seguinte descrição:

O imóvel, constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 01, cravado na margem esquerda da Avenida 01, em frente à divisa da área do Tribunal Regional Eleitoral; daí segue com azimute de 157º30`30" a uma distância de 17,30 metros, até encontrar o vértice 02, limitando-se com a área do Centro Administrativo; daí segue-se com azimute de 236º19`04" a uma distância de 153,93 metros, até encontrar o vértice 03, limitando-se com a área do Loteamento Portal da Amazônia; daí segue-se com azimute de 337º30`30" a uma distância de 47,17 metros até encontrar o vértice 04, limitando-se com a área remanescente do Centro Administrativo; daí segue-se com azimute de 67º30`30" a uma distância de 151,00 metros, até encontrar o vértice 01, que é o vértice inicial da descrição deste perímetro, limitando-se com a Avenida 01, contendo a área acima descrita 4.867,72 m2 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete metros e setenta e dois centímetros quadrados) e um perímetro de 369,40 metros.

Parágrafo único. O imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo do Governo do Estado do Acre, constante na escritura lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, à fl. 01 do Livro 02, sob nº de matrícula 10.991.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção de Cartório Eleitoral que abrigará a 1ª, 9ª e 10ª Zona Eleitoral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 20 de julho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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