Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 14/1964

"Considera feriado estadual o dia 15 de junho, etc."

LEI Nº 14, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964

"Considera feriado estadual o dia 15 de junho, etc."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado feriado estadual o dia 15 de junho, data consagrada à elevação do Acre à categoria de Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de setembro 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre