Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 140/1967

"Cria o Instituto de Educação do Acre."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 140, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967

(Vide Lei nº 299 /1969) "Cria o Instituto de Educação do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Educação do Acre, órgão superior de estudos e experimentação pedagógica.

Art. 2º Além dos cursos normais de 1º e 2º ciclo, escola primária de educação e integração, o Instituto de Educação, a Faculdade de Educação e o Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais.

§ 1º A Faculdade de Educação manterá um curso de pedagogia, nos moldes do parágrafo único do art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a finalidade de formar professores para o ensino normal e técnicos educacionais.

§ 2º O Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais manterá cursos intensivos para aperfeiçoamento do Magistério; organizará a problemática educacional do Estado; assessorará o Conselho Estadual de Educação e fornecerá aos órgãos Governamentais as informações técnicas necessárias ao planejamento educacional.

Art. 3º É concedido ao Instituto de Educação do Acre autonomia administrativa e financeira, na forma que dispuser o Conselho Estadual de Educação.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, baixará normas necessárias à execução da presente Lei, ficando autorizada a abertura dos respectivos créditos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º São revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 30 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre. JORGE KALUME Governador do Estado do Acre