Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.402/2001

"Autoriza o Poder Executivo a alocar recursos do Orçamento do Estado para implementar programa de habitação, em especial o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e dá outras providências."

LEI Nº 1402, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

"Autoriza o Poder Executivo a alocar recursos do Orçamento do Estado para implementar programa de habitação, em especial o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos da Secretaria Executiva de Habitação para implementar programa de habitação, em especial o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior correrão pelo Programa de Trabalho 11840.16482005421750000.99 - Implantação de Infra-Estrutura Social em Conjuntos; Elementos de Despesa 4.1.1.0.00 - Fonte 1 RP e 4.1.1.0.00 - Fonte 2 - Convênios, e serão aplicados em empreendimentos habitacionais enquadrados pelo Programa de Arrendamento Residencial no âmbito do Estado ou Município de que forem provenientes.

Art. 3º Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo, a utilizar os recursos de que trata o art. 2º desta lei, para implementar programas de infra-estrutura para moradias, em projetos da mesma natureza nos demais municípios do Estado do Acre financiados pela Caixa Econômica Federal - CEF, não compreendidos pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.

Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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