Lei Ordinária nº 1.406/2001
"Torna obrigatória a habilitação de policiais civis e militares e bombeiros militares para a condução de veículos automotores e dá outras providências."
LEI Nº 1406, DE 20 DE AGOSTO DE 2001
"Torna obrigatória a habilitação de policiais civis e militares e bombeiros militares para a condução de veículos automotores e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da habilitação para a condução de veículos automotores para policiais civis e militares e bombeiros militares em efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública do Estado do Acre.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da habilitação para a condução de veículos automotores para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários em efetivo exercício no sistema de segurança e penitenciário do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1448 /2002)
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício no sistema operacional de segurança pública: I - os policiais civis e militares e bombeiros militares em exercício da função nas operações de proteção e defesa do cidadão; II - os bombeiros militares em exercício da função no atendimento de ocorrências e de socorro às vítimas.
Art. 2º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação será efetivada sem qualquer ônus para os mesmos, inclusive renovação e mudança de categoria.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a adoção dos procedimentos necessários e o atendimento de obrigatoriedade instituída pela presente lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua vigência.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre