Lei Ordinária nº 1.407/2001
Dispõe sobre a instituição da "Semana de Saúde do Homem no Estado do Acre."
LEI Nº 1407, DE 30 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a instituição da "Semana de Saúde do Homem no Estado do Acre."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Acre, através da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento institui a SEMANA DE SAÚDE DO HOMEM.
Art. 2º A SEMANA DE SAÚDE DO HOMEM realizar-se-á todos os anos, durante o mês de julho, consistindo em ação de prevenção e campanha de conscientização de doenças comuns aos homens maiores de dezoito anos.
Art. 3º Para a execução do presente programa, a Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos afins e/ou instituições da sociedade civil organizada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.