Lei Ordinária nº 1.410/2001
"Dispõe sobre o atendimento médico às mulheres carentes do Estado do Acre na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher."
LEI Nº 1410, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
"Dispõe sobre o atendimento médico às mulheres carentes do Estado do Acre na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fornecerá anualmente, na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher, todos os meios disponíveis para o completo e gratuito atendimento ginecológico às mulheres carentes.
Parágrafo único. O completo atendimento ginecológico mencionado no caput deste artigo engloba os profissionais da área ginecológica e os seguintes exames:
- exame preventivo de câncer do colo uterino P.C.C.U;
- exame de mamografia computadorizada;
- exame de dosagem hormonal para o climatério;
- exame de ultra-sonografia endovaginal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 14 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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