Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.410/2001

"Dispõe sobre o atendimento médico às mulheres carentes do Estado do Acre na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher."

LEI Nº 1410, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001

"Dispõe sobre o atendimento médico às mulheres carentes do Estado do Acre na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fornecerá anualmente, na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher, todos os meios disponíveis para o completo e gratuito atendimento ginecológico às mulheres carentes.

Parágrafo único. O completo atendimento ginecológico mencionado no caput deste artigo engloba os profissionais da área ginecológica e os seguintes exames:

- exame preventivo de câncer do colo uterino P.C.C.U;

- exame de mamografia computadorizada;

- exame de dosagem hormonal para o climatério;

- exame de ultra-sonografia endovaginal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 14 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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