Lei Ordinária nº 1.419/2001
"Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda."
LEI Nº 1419, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001
(Vide Lei nº 1702 /2006) (Revogada pela Lei nº 2265 /2010) "Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se os princípios legais que norteiam a administração pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante: I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional; II - o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais; III - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional; IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º O PCCR visa prover a Secretaria de Estado da Fazenda de uma nova estrutura de carreiras, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais: I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço à população do Estado do Acre; II - a normatização e regularização da situação funcional dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei; III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos; IV - universalidade,
considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda; V - eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação, em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 3º As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO II CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação do Estado e compreende: I - cargos de provimento efetivo; II - cargos em comissão; III - funções gratificadas; IV - quadro de cargos em extinção.
§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e ficam criados nos quantitativos e denominações constantes do anexo I, desta lei.
§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados na forma do art. 87 da Lei Complementar nº 63 , de 13 de janeiro de 1999.
§ 3º Funções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criadas na forma do art. 88 da Lei Complementar nº 63 /99.
§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual, bem como aqueles relacionados no Quadro C do Anexo I desta lei.
Art. 5º Para efeito de enquadramento no PCCR, as categorias profissionais da Secretaria de Estado da Fazenda serão divididas em Grupo de Servidores de Apoio e Grupo de Tributação e Fisco, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações, conforme Anexos II e III desta lei.
Art. 6º Os cargos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em seis grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei:
Art. 6º Os cargos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei: (Redação dada pela Lei nº 1465 /2002) I - Grupo Básico I; II - Grupo Básico II; III - Grupo Médio; IV - Grupo Tecnólogo; (Suprimido pela Lei nº 1465 /2002) V - Grupo Superior; IV - Grupo Superior; (Redação dada pela Lei nº 1465 /2002) VI - Grupo de Tributação e Fisco. V - Grupo de Tributação e Fisco. (Redação dada pela Lei nº 1465 /2002) CAPÍTULO II DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I Do Vencimento Básico
Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de seis grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei.
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1465 /2002)
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos, contendo cada grupo dez estágios de vencimentos, conforme discriminado nos Anexos II, III, IV e V desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)
§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.
§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 9º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluindo as vantagens pessoais, que serão mantidas após o enquadramento. Parágrafo Único - A exclusão prevista no caput deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar nº 39 /93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36,
§ 4º da Constituição Estadual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 99 /2001)
Art. 10 A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da vigência do PCCR.
Art. 10 A progressão dos servidores na carreira obedecerá, independentemente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses. (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)
Seção II Das Vantagens
Art. 11 Além do vencimento básico, o servidor da Secretaria de Estado da Fazenda fará jus às seguintes vantagens: I - Gratificação de Produtividade; II - Gratificação de Sexta-Parte; III - Adicional de Titulação; IV - Auxílio-Transporte.
§ 1º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, nos percentuais definidos no Anexo IV.
§ 2º Não serão considerados os títulos, para os fins do
§ 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 3º A vantagem estabelecida no
§ 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 4º A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do
§ 4º do art. 36 da Constituição Estadual.
Art. 11 Além do vencimento básico, o servidor da Secretaria de Estado da Fazenda fará jus às seguintes vantagens: I - Gratificação de Atividade Tributária; II - Gratificação de Atividade Fazendária; III - Gratificação de Produtividade Fiscal; IV - Gratificação de Produtividade Fazendária; V - Gratificação de sexta-parte; VI - Adicional de Titulação; e VII - Auxílio- Transporte.
§ 1º A Gratificação de Atividade Tributária - GAT será concedida aos integrantes da carreira de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ocupantes dos cargos de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da carreira de Estado, calculada sobre o vencimento básico da letra A da classe de fiscal da Receita Estadual, na razão de trinta por cento até dezembro de 2007 e cem por cento a partir de janeiro de 2008.
§ 2º A Gratificação de Atividade Fazendária - GAF será concedida aos integrantes dos Grupos Básico I, Básico II, Médio e Superior da SEFAZ, em efetivo exercício, calculada da seguinte forma: I - sobre o vencimento básico do servidor, na razão de noventa por cento para os Grupos Básico I, Básico II e Médio; II - sobre o vencimento básico da letra "A", nas razões de trinta por cento até dezembro de 2007 e cinqüenta por cento a partir de janeiro de 2008, para o grupo superior.
§ 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será concedida aos integrantes da carreira de fiscalização do Estado do Acre, ocupantes do cargo de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico da letra A da classe de fiscal da Receita Estadual, podendo chegar até cento e setenta por cento, conforme critérios estabelecidos em regulamento, atendendo, dentre outras, às seguintes disposições: I - um acréscimo de quatro e meio por cento sobre o vencimento básico da letra A da classe de fiscal da Receita Estadual, em cada progressão na carreira, conforme Anexo V; II - as alterações de registro, avaliação e pagamento da gratificação somente ocorrerão mediante proposta de comissão paritária, constituída por representantes da categoria e da administração; e III - indicação dos afastamentos previstos na Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, que não poderão ser causa de redução da gratificação.
§ 4º A Gratificação de Produtividade Fazendária - GPFAZ será concedida aos integrantes do grupo superior da SEFAZ, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico do servidor, podendo chegar a vinte por cento até dezembro de 2007 e até trinta por cento a partir de janeiro de 2008, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do
§ 4º do art. 36 da Constituição Estadual.
§ 6º O Adicional de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos detentores de títulos escolares, universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, quando couber, nos percentuais definidos nos Anexos II, III, IV e V desta lei, observando-se os seguintes aspectos: I - não serão considerados os títulos quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo; II - o adicional incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. III - fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)
Art. 12 Aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda em efetivo exercício no órgão será devida uma gratificação, a título de produtividade, composta de uma parte variável e de uma fixa, de acordo com os limites estabelecidos no Anexo V desta lei.
§ 1º Para os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda ocupantes de cargos de chefia no órgão os limites da gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo poderão ser acrescidos em até cinqüenta por cento para ocupantes de cargos do Grupo de Tributação e Fisco, e em até vinte e cinco por cento para ocupantes de cargo do Grupo de Apoio, cuja aplicação será definida em decreto regulamentador.
§ 2º Fica assegurada a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos e pensões, na forma do
§ 8º do art. 40 da Constituição Federal .
Art. 12 Fica assegurada a incorporação das gratificações previstas nos incisos I a VI do art. 11 aos proventos e pensões, na forma desta lei e demais normas estaduais.
§ 1º A GPF e a GPFAZ serão calculadas pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º Nos casos de aposentadorias e pensões antes de transcorrido o prazo de trinta e seis meses do recebimento das gratificações de que trata o
§ 1º o cálculo será efetuado pela média durante todo o período em que foi avaliado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)
Art. 13 Os percentuais da gratificação de produtividade escalonar-se-ão nos grupos de vencimentos, na seguinte proporção: I - aos servidores pertencentes ao Nível Básico I a gratificação de produtividade fixa corresponderá a setenta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de trinta por cento, totalizando o percentual de cem por cento; II - aos servidores pertencentes ao Nível Básico II a gratificação de produtividade fixa corresponderá a sessenta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de quarenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento; III - aos servidores pertencentes ao Nível Médio a gratificação de produtividade fixa corresponderá a cinquenta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de cinquenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento; IV - aos servidores pertencentes aos Níveis de Tecnólogo e Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento; IV - aos servidores pertencentes ao Nível Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento; (Redação dada pela Lei nº 1465 /2002) V - aos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Tributação e Fisco a gratificação de produtividade corresponderá ao percentual de até duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do grupo de nível superior, limitado ao valor desse percentual aplicado sobre o vencimento básico do Nível 9, conforme tabela do Anexo III desta lei.
Art. 13 Fica instituída a Gratificação de Gerência, destinada aos titulares de cargo efetivo de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, quando ocupantes dos cargos de gerente de divisão e coordenador de departamento, nos seguintes percentuais: I - noventa por cento quando do exercício do cargo de gerente de divisão; e II - cento e dez por cento quando do exercício do cargo de coordenador de departamento.
Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre o vencimento básico da letra A da classe de fiscal da Receita Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)
Art. 14 Ao ocupante do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais fica assegurada a percepção de uma vantagem pessoal, denominada Vantagem de Fiscal Auxiliar - VFA, resultante do novo enquadramento previsto nesta lei, constante do Anexo III, cuja percepção é devida somente enquanto não incidir na hipótese de reenquadramento para o nível superior.
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo sofrerá os mesmos reajustes aplicáveis aos vencimentos básicos dos servidores em geral.
Art. 14 Os vencimentos do ocupante do cargo de fiscal da Receita Estadual II, excluídas as vantagens de natureza pessoal, corresponderão ao valor de até oitenta e nove por cento dos vencimentos do fiscal da Receita Estadual, considerando-se o vencimento básico mais a GAT e a GPF.
Parágrafo único. Fica assegurada ao fiscal da Receita Estadual II a vantagem de fiscal da Receita Estadual II (VFRE II), na forma da tabela do Anexo V, e sofrerá os mesmos reajustes aplicados ao vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)
Art. 15 Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção: I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II; II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior. II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior. (Redação dada pela Lei nº 1465 /2002) CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 16 Os servidores contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados na tabela deste Plano,
considerando o tempo de efetivo exercício no órgão.
§ 1º O enquadramento do servidor na tabela do PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no Plano, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, devendo ser absorvida por ocasião de futuros reajustes.
§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do Plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.
Art. 17 Fica assegurado aos ocupantes do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade, para desempenho dos cargos criados por esta lei, seja incompatível, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o reenquadramento far-se-á no nível inicial do novo grupo.
§ 2º Aos integrantes do grupo de Tributação e Fisco, quando aprovados em concurso público para exercício de cargo do mesmo grupo a que pertencem, fica assegurado o enquadramento na mesma classe e referência em que se encontram.
Art. 18 O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.
Art. 19 O enquadramento dos servidores que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 no novo cargo da carreira será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20 Aplica-se a este Plano, no que couber, a Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará os critérios para aferição da produtividade variável e dos cargos de chefia, a função dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.
Art. 22 O cargo de Técnico em Administração passa a denominar-se Administrador.
Art. 23 Fica assegurado aos servidores do ex-território Federal do Acre, pertencentes ao Grupo Tributação e Fisco, transferidos ao Estado do Acre pela Lei nº 4.070 /62 e amparados pelo art. 2º da Lei nº 821 de 7 de junho de 1985, todos os benefícios deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Art. 24 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.
Art. 25 Ficam revogadas as Leis nº 602 , de 25 de novembro de 1976; nº 734 , de 18 de março de 1981; nº 887 , de 30 de junho de 1988 e nº 1.383 , de 13 de março de 2001.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2001. Rio Branco, 1º de novembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre
ANEXO I QUADRO A QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE APOIO DA SEFAZ ____________________________________________________________________________________________________ | GRUPO | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | QUANTIDADE | PRÉ-REQUISITOS PARA | | OCUPACIONAL | | DE CARGOS | PROVIMENTO | |===============================|===============================|=============|======================| |BÁSICO I |Auxiliar Operacional de| 30|Ensino Fundamental| | |serviços | |incompleto e/ou| | |Diversos | |experiência na área de| | | | |atuação do Cargo que| | | | |ocupar. | |-------------------------------|-------------------------------|-------------|----------------------| |BÁSICO II |Motorista Oficial | 15|Ensino Fundamental| | |-------------------------------|-------------|completo e experiência| | |Telefonista | 05|ou curso na área de| | |-------------------------------|-------------|atuação do Cargo que| | |Digitador | 15|ocupar. | |-------------------------------|-------------------------------|-------------|----------------------| |NÍVEL MÉDIO |Técnico em Contabilidade | 90|Ensino Médio completo,| | | | |Cursos | | |-------------------------------|-------------|Profissionalizantes | | |Agente Administrativo Técnico | 68|Específicos, | | |-------------------------------|-------------|habilitação legal para| | |em Microinformática | 02|o exercício da| | |-------------------------------|-------------|profissão, quando for| | |Programador de Computador | 02|o caso. | |-------------------------------|-------------------------------|-------------|----------------------| |NÍVEL SUPERIOR |Administrador | 04|Ensino Superior| | |-------------------------------|-------------|completo em nível de| | |Contador | 05|licenciatura plena ou| | |-------------------------------|-------------|Bacharel, mais| | |Economista | 10|habilitação legal para| | |-------------------------------|-------------|o exercício da| | |Estatístico | 02|profissão, quando for| | |-------------------------------|-------------|o caso. | | |Assistente Jurídico | 03| | | |-------------------------------|-------------| | | |Arquivista | 02| | | |-------------------------------|-------------| | | |Técnico da Fazenda Estadual | 20| | | |-------------------------------|-------------| | | |Analista de Sistema | 02| | |_______________________________|_______________________________|_____________|______________________| QUADRO B QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO E FISCO DA SEFAZ _________________________________________________________________________________________ | GRUPO | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | QUANTIDADE | PRÉ-REQUISITOS PARA | | OCUPACIONAL | | DE CARGOS | PROVIMENTO | |=========================|=========================|===============|=====================| |NÍVEL SUPERIOR |Fiscal de Tributos| 100|Ensino Superior| | |Estaduais | |completo em nível de| | | | |licenciatura plena ou| | | | |Bacharel, mais| | |-------------------------|---------------|habilitação legal| | |Técnico de Tributos| 20|para o exercício da| | |Estaduais | |profissão, quando for| | | | |o caso. | |_________________________|_________________________|_______________|_____________________| QUADRO C QUADRO EM EXTINÇÃO DE CARGOS DA SEFAZ ________________________________________________________________________________________________ | GRUPO | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | QUANTIDADE DE | SITUAÇÃO | | OCUPACIONAL | | CARGOS | | |===============================|===============================|===============|================| |BÁSICO I |Agente de Atividades Fluviais | 01|EM EXTINÇÃO | |-------------------------------|-------------------------------|---------------|----------------| |BÁSICO II |Agente de Mecanização e Apoio | 05|EM EXTINÇÃO | | |-------------------------------|---------------|----------------| | |Agente de Telecomunicações e| 03|EM EXTINÇÃO | | |Eletricidade | | | | |-------------------------------|---------------|----------------| | |Agente Administrativo Auxiliar | 20|EM EXTINÇÃO | | |-------------------------------|---------------|----------------| | |Datilógrafo | 18|EM EXTINÇÃO | |-------------------------------|-------------------------------|---------------|----------------| |NÍVEL MÉDIO |Fiscal Auxiliar de Tributos| 26| | | |Estaduais | | | |-------------------------------|-------------------------------|---------------|----------------| |TECNÓLOGO |Tecnólogo em Heveicultura | 02|EM EXTINÇÃO | (Suprimido pela Lei nº 1465 /2002) |-------------------------------|-------------------------------|---------------|----------------| |NÍVEL SUPERIOR |Técnico em Educação | 11|EM EXTINÇÃO | | |-------------------------------|---------------|----------------| | | Tecnólogo em Heveicultura | 02 | EM EXTINÇÃO | (Redação dada pela Lei nº 1465 /2002) |_______________________________|_______________________________|_______________|________________|
ANEXO II TABELA SALARIAL - SERVIDORES DE APOIO DA SEFAZ ___________________________________________________________________________________________ | | | | BÁSICO I | BÁSICO II | MÉDIO | TECNÓLOGO | SUPERIOR | | NÍVEL | ANOS | MESES |-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | | | | Salário | Salário | Salário | Salário | Salário | | | | | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |==========|==========|=========|===========|===========|===========|===========|===========| | 21| 30,0| 360| 663,32| 795,99| 1.061,32| 2.520,63| 3.183,96| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 20| 28,5| 342| 631,74| 758,09| 1.010,78| 2.400,60| 3.032,34| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 19| 27,0| 324| 601,65| 721,99| 962,65| 2.286,29| 2.887,94| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 18| 25,5| 306| 573,00| 687,61| 916,81| 2.177,42| 2.750,42| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 17| 24,0| 288| 545,72| 654,86| 873,15| 2.073,73| 2.619,45| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 16| 22,5| 270| 519,73| 623,68| 831,57| 1.974,98| 2.494,71| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 15| 21,0| 252| 494,98| 593,98| 791,97| 1.880,94| 2.375,92| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 14| 19,5| 234| 471,41| 565,69| 754,26| 1.791,37| 2.262,78| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 13| 18,0| 216| 448,96| 538,76| 718,34| 1.706,06| 2.155,03| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 12| 16,5| 198| 427,58| 513,10| 684,14| 1.624,82| 2.052,41| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 11| 15,0| 180| 407,22| 488,67| 651,56| 1.547,45| 1.954,67| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 10| 13,5| 162| 387,83| 465,40| 620,53| 1.473,76| 1.861,59| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 9| 12,0| 144| 369,36| 443,24| 590,98| 1.403,58| 1.772,95| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 8| 10,5| 126| 351,78| 422,13| 562,84| 1.336,75| 1.688,52| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 7| 9,0| 108| 335,02| 402,03| 536,04| 1.273,09| 1.608,11| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 6| 7,5| 90| 319,07| 382,88| 510,51| 1.212,47| 1.531,54| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 5| 6,0| 72| 303,88| 364,65| 486,20| 1.154,73| 1.458,61| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 4| 4,5| 54| 289,41| 347,29| 463,05| 1.099,74| 1.389,15| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 3| 3,0| 36| 275,63| 330,75| 441,00| 1.047,38| 1.323,00| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 2| 1,5| 18| 262,50| 315,00| 420,00| 997,50| 1.260,00| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 1| 0,0| | 250,00| 300,00| 400,00| 950,00| 1.200,00| |__________|__________|_________|___________|___________|___________|___________|___________| _______________________________________________________________________________ | | | | BÁSICO I | BÁSICO II | MÉDIO | SUPERIOR | | NÍVEL | ANOS | MESES |-----------|-----------|-----------|-----------| | | | | Salário | Salário | Salário | Salário | | | | | R$ | R$ | R$ | R$ | |==========|==========|=========|===========|===========|===========|===========| | 21| 30,0| 360| 663,32| 795,99| 1.061,32| 3.183,96| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 20| 28,5| 342| 631,74| 758,09| 1.010,78| 3.032,34| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 19| 27,0| 324| 601,65| 721,99| 962,65| 2.887,94| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 18| 25,5| 306| 573,00| 687,61| 916,81| 2.750,42| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 17| 24,0| 288| 545,72| 654,86| 873,15| 2.619,45| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 16| 22,5| 270| 519,73| 623,68| 831,57| 2.494,71| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 15| 21,0| 252| 494,98| 593,98| 791,97| 2.375,92| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 14| 19,5| 234| 471,41| 565,69| 754,26| 2.262,78| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 13| 18,0| 216| 448,96| 538,76| 718,34| 2.155,03| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 12| 16,5| 198| 427,58| 513,10| 684,14| 2.052,41| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 11| 15,0| 180| 407,22| 488,67| 651,56| 1.954,67| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 10| 13,5| 162| 387,83| 465,40| 620,53| 1.861,59| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 9| 12,0| 144| 369,36| 443,24| 590,98| 1.772,95| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 8| 10,5| 126| 351,78| 422,13| 562,84| 1.688,52| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 7| 9,0| 108| 335,02| 402,03| 536,04| 1.608,11| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 6| 7,5| 90| 319,07| 382,88| 510,51| 1.531,54| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 5| 6,0| 72| 303,88| 364,65| 486,20| 1.458,61| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 4| 4,5| 54| 289,41| 347,29| 463,05| 1.389,15| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 3| 3,0| 36| 275,63| 330,75| 441,00| 1.323,00| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 2| 1,5| 18| 262,50| 315,00| 420,00| 1.260,00| |----------|----------|---------|-----------|-----------|-----------|-----------| | 1| 0,0| | 250,00| 300,00| 400,00| 1.200,00| |__________|__________|_________|___________|___________|___________|___________| (Redação dada pela Lei nº 1465 /2002)
ANEXO II TABELAS DE VENCIMENTO - SERVIDORES DE APOIO NÍVEL BÁSICO ______________________________________ | NÍVEL BÁSICO I | |======================================| |VENCIMENTO BÁSICO | |--------------------+-----------------| | REF |VALOR (R$ ) | |--------------------|-----------------| | A | 420| |--------------------|-----------------| | B | 462| |--------------------|-----------------| | C | 504| |--------------------|-----------------| | D | 546| |--------------------|-----------------| | E | 588| |--------------------|-----------------| | F | 630| |--------------------|-----------------| | G | 672| |--------------------|-----------------| | H | 714| |--------------------|-----------------| | I | 756| |--------------------|-----------------| | J | 798| |____________________|_________________| ______________________________________ | NÍVEL BÁSICO II | |======================================| |VENCIMENTO BÁSICO | |--------------------+-----------------| | REF |VALOR (R$ ) | |--------------------|-----------------| | A | 450| |--------------------|-----------------| | B | 495| |--------------------|-----------------| | C | 540| |--------------------|-----------------| | D | 585| |--------------------|-----------------| | E | 630| |--------------------|-----------------| | F | 675| |--------------------|-----------------| | G | 720| |--------------------|-----------------| | H | 765| |--------------------|-----------------| | I | 810| |--------------------|-----------------| | J | 855| |____________________|_________________| ____________________________________________________________________ | ADICIONAL DE TITULAÇÃO - MÁXIMO 15% | |====================================================================| |CURSO DE FORMAÇÃO - NÍVEL MÉDIO| 10%| |-------------------------------|------------------------------------| |CURSO DE FORMAÇÃO - NÍVEL | 15%| |SUPERIOR | | |_______________________________|____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)
ANEXO III TABELA SALARIAL - GRUPO TRIBUTAÇÃO E FISCO DA SEFAZ (Vide Lei nº 1647 /2005) ______________________________________________________________________________________________ | NÍVEL | ANOS | MESES | NÍVEL MÉDIO |NÍVEL SUPERIOR| GRUPO | | | | |--------------+-----------|--------------|--------------| | | | | Salário R$ | VFA R$ | Salário R$ | Produtividade| | | | | | | | R$ | |==========|===========|==============|==============|===========|==============|==============| | 21| 30,0| 360| 1.061,32| 1.247,75| 3.183,96| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 20| 28,5| 342| 1.010,78| 1.166,38| 3.032,34| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 19| 27,0| 324| 962,65| 1.088,89| 2.887,94| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 18| 25,5| 306| 916,81| 1.015,09| 2.750,42| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 17| 24,0| 288| 873,15| 944,80| 2.619,45| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 16| 22,5| 270| 831,57| 877,86| 2.494,71| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 15| 21,0| 252| 791,97| 814,10| 2.375,92| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 14| 19,5| 234| 754,26| 753,39| 2.262,78| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 13| 18,0| 216| 718,34| 695,56| 2.155,03| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 12| 16,5| 198| 684,14| 640,49| 2.052,41| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 11| 15,0| 180| 651,56| 588,04| 1.954,67| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 10| 13,5| 162| 620,53| 538,08| 1.861,59| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 9| 12,0| 144| 590,98| 490,51| 1.772,95| 3.545,89| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 8| 10,5| 126| 562,84| 467,15| 1.688,52| 3.377,04| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 7| 9,0| 108| 536,04| 444,91| 1.608,11| 3.216,23| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 6| 7,5| 90| 510,51| 423,72| 1.531,54| 3.063,08| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 5| 6,0| 72| 486,20| 403,54| 1.458,61| 2.917,22| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 4| 4,5| 54| 463,05| 384,33| 1.389,15| 2.778,30| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 3| 3,0| 36| 441,00| 366,03| 1.323,00| 2.646,00| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 2| 1,5| 18| 420,00| 348,60| 1.260,00| 2.520,00| |----------|-----------|--------------|--------------|-----------|--------------|--------------| | 1| 0,0| | 400,00| 332,00| 1.200,00| 2.400,00| |__________|___________|______________|______________|___________|______________|______________|
ANEXO III TABELAS DE VENCIMENTO - SERVIDORES DE APOIO NÍVEL MÉDIO __________________________________________ | NÍVEL MÉDIO | |==========================================| | VENCIMENTO BÁSICO | |--------------------+---------------------| | REF | VALOR (R$ ) | |--------------------|---------------------| | A | 580,00| |--------------------|---------------------| | B | 638,00| |--------------------|---------------------| | C | 696,00| |--------------------|---------------------| | D | 754,00| |--------------------|---------------------| | E | 812,00| |--------------------|---------------------| | F | 870,00| |--------------------|---------------------| | G | 928,00| |--------------------|---------------------| | H | 986,00| |--------------------|---------------------| | I | 1.044,00| |--------------------|---------------------| | J | 1.102,00| |____________________|_____________________| ____________________________________________________________________ | ADICIONAL DE TITULAÇÃO - MÁXIMO 20% | |====================================================================| |CURSO DE FORMAÇÃO - NÍVEL | 20%| |SUPERIOR | | |_______________________________|____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)
ANEXO IV ____________________________________________________________________________________ | TITULAÇÃO | |====================================================================================| |Grupo Básico I Máximo 15% |1º Grau - cinco por cento do Vencimento Básico | | |---------------------------------------------------| | |Somatório de cursos a cada 60 horas - cinco por| | |cento do Vencimento| | |Básico | | |---------------------------------------------------| | |Curso Profissionalizante - dez por cento do| | |Vencimento Básico | |--------------------------------|---------------------------------------------------| |Grupo Básico II Máximo 15% |2º Grau - cinco por cento do Vencimento Básico | | |---------------------------------------------------| | |Somatório de cursos a cada 80 horas - cinco por| | |cento do Vencimento| | |Básico | | |---------------------------------------------------| | |Curso Profissionalizante - dez por cento do| | |Vencimento Básico | |--------------------------------|---------------------------------------------------| |Grupo Nível Médio Máximo 20% |3º Grau - vinte por cento do Vencimento Básico | | |---------------------------------------------------| | |Somatório de cursos a cada 100 horas - cinco por| | |cento do Vencimento| | |Básico | | |---------------------------------------------------| | |Por curso de 80 horas - cinco por cento do| | |Vencimento Básico | |--------------------------------|---------------------------------------------------| |Grupo Técnólogo Máximo 20% |Somatório de cursos a cada 150 horas - cinco por| | |cento do Vencimento| | |Básico | | |---------------------------------------------------| | |Pós-Graduação - sete e meio por cento do Vencimento| | |Básico | | |---------------------------------------------------| | |Mestrado - dez por cento do Vencimento Básico | | |---------------------------------------------------| | |Doutorado - quinze por cento do Vencimento Básico | (Suprimido pela Lei nº 1465 /2002) |--------------------------------|---------------------------------------------------| |Grupo Nível Superior Máximo 20% |Somatório de cursos a cada 150 horas - cinco por| | |cento do Vencimento| | |Básico | | |---------------------------------------------------| | |Pós-Graduação - sete e meio por cento do Vencimento| | |Básico | | |---------------------------------------------------| | |Mestrado - dez por cento do Vencimento Básico | | |---------------------------------------------------| | |Doutorado - quinze por cento do Vencimento Básico | |________________________________|___________________________________________________|
ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTO - SERVIDORES DE APOIO NÍVEL SUPERIOR ________________________________________________ | NÍVEL SUPERIOR | |================================================| | VENCIMENTO BÁSICO | |-----------------------+------------------------| | REF | VALOR (R$ ) | |-----------------------|------------------------| | A | 2.100,00| |-----------------------|------------------------| | B | 2.310,00| |-----------------------|------------------------| | C | 2.520,00| |-----------------------|------------------------| | D | 2.730,00| |-----------------------|------------------------| | E | 2.940,00| |-----------------------|------------------------| | F | 3.150,00| |-----------------------|------------------------| | G | 3.360,00| |-----------------------|------------------------| | H | 3.570,00| |-----------------------|------------------------| | I | 3.780,00| |-----------------------|------------------------| | J | 3.990,00| |_______________________|________________________| ____________________________________________________________________ |PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU | 7,5%| |--------------------------------|-----------------------------------| |MESTRADO | 15%| |--------------------------------|-----------------------------------| |DOUTORADO | 20%| |________________________________|___________________________________| (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)
ANEXO V TABELA DE PERCENTUAL DE PRODUTIVIDADE DA SEFAZ _______________________________________________________________________________ | GRUPOS | PRODUTIVIDADE FIXA | PRODUTIVIDADE | TOTAL | | | | VARIÁVEL | | |=====================|====================|=====================|==============| |BÁSICO I | 70%| 30%| 100%| |---------------------|--------------------|---------------------|--------------| |BÁSICO II | 60%| 40%| 100%| |---------------------|--------------------|---------------------|--------------| |NÍVEL MÉDIO | 50%| 50%| 100%| |---------------------|--------------------|---------------------|--------------| |TECNÓLOGO | 30%| 70%| 100%| (Suprimido pela Lei nº 1465 /2002) |---------------------|--------------------|---------------------|--------------| |NÍVEL SUPERIOR | 30%| 70%| 100%| |---------------------|--------------------|---------------------|--------------| |TRIBUTAÇÃO E FISCO | 30%| 170%| 200%| |_____________________|____________________|_____________________|______________|
ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTO ATÉ DEZEMBRO DE 2007 CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA _____________________________________________________________________________ | REF | ANOS | MESES | FISCAL DA RECEITA| FISCAL DA | GRATIFICAÇÃO DE| | | | | ESTADUAL II | RECEITA | PRODUTIVIDADE | | | | | | ESTADUAL | | |=========|=========|=======|==================|=============|================| | | | |SALÁRIO |VFRE II |SALÁRIO (R$ )|GAT (R$|GPF (R$ | | | | | |(R$ ) | |) |) | |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | A | 00-03 |00-36 | 580,00| 827,00| 2.100,00| 630,00|3.570,00| |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | B | 03-06 |36-72 | 638,00| 938,23| 2.310,00| 630,00|3.730,65| |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | C | 06-09 |72-108 | 696,00| 1.049,46| 2.520,00| 630,00|3.891,30| |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | D | 09-12 |108-144| 754,00| 1.160,69| 2.730,00| 630,00|4.051,95| |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | E | 12-15 |144-180| 812,00| 1.271,91| 2.940,00| 630,00|4.212,60| |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | F | 15-18 |180-216| 870,00| 1.383,14| 3.150,00| 630,00|4.373,25| |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | G | 18-21 |216-252| 928,00| 1.494,37| 3.360,00| 630,00|4.533,90| |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | H | 21-24 |252-288| 986,00| 1.605,60| 3.570,00| 630,00|4.694,55| |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | I | 24-27 |288-324|1.044,00| 1.716,83| 3.780,00| 630,00|4.855,20| |---------|---------|-------|--------|---------|-------------|-------|--------| | J | 27-30 |324-360|1.102,00| 1.828,06| 3.990,00| 630,00|5.015,85| |_________|_________|_______|________|_________|_____________|_______|________| TABELAS DE VENCIMENTO A PARTIR DE JANEIRO DE 2008 CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ______________________________________________________________________________________ | REF | ANOS | MESES |FISCAL DA RECEITA ESTADUAL| FISCAL DA | GRATIFICAÇÃO DE | | | | | II | RECEITA | PRODUTIVIDADE | | | | | | ESTADUAL | | |=========|=========|=======|==========================|=============|=================| | | | |SALÁRIO (R$ ) |VFRE II.*|SALÁRIO (R$ )|GAT** |GPF*** | | | | | |(R$ ) | |(R$ ) |(R$ ) | |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | A | 00-03 |00-36 | 580,00| 665,30| 2.100,00|2.100,00|3.570,00| |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | B | 03-06 |36-72 | 638,00| 776,53| 2.310,00|2.100,00|3.730,65| |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | C | 06-09 |72-108 | 696,00| 887,76| 2.520,00|2.100,00|3.891,30| |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | D | 09-12 |108-144| 754,00| 998,99| 2.730,00|2.100,00|4.051,95| |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | E | 12-15 |144-180| 812,00| 1.110,21| 2.940,00|2.100,00|4.212,60| |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | F | 15-18 |180-216| 870,00| 1.221,44| 3.150,00|2.100,00|4.373,25| |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | G | 18-21 |216-252| 928,00| 1.332,67| 3.360,00|2.100,00|4.533,90| |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | H | 21-24 |252-288| 986,00| 1.443,90| 3.570,00|2.100,00|4.694,55| |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | I | 24-27 |288-324| 1.044,00| 1.555,13| 3.780,00|2.100,00|4.855,20| |---------|---------|-------|----------------|---------|-------------|--------|--------| | J | 27-30 |324-360| 1.102,00| 1.666,36| 3.990,00|2.100,00|5.015,85| |---------+---------+-------+----------------+---------+-------------+--------+--------| | | |--------------------------------------------------------------------------------------| |ADICIONAL DE TITULAÇÃO | |-----------------------------------+--------------------------------------------------| |PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU | 7,5%| |-----------------------------------|--------------------------------------------------| |MESTRADO | 15%| |-----------------------------------|--------------------------------------------------| |DOUTORADO | 20%| |___________________________________|__________________________________________________| (Redação dada pela Lei nº 1955 /2007)