Lei Ordinária nº 1.422/2001
"Dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências."
LEI Nº 1422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
"Dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A taxa judiciária e os emolumentos serão contados e cobrados de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas.
§ 1º A taxa judiciária têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.
§ 2º Os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos extrajudiciais, relativos a registros públicos e atos notariais.
Art. 1º A taxa judiciária será contada e cobrada de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas.
Parágrafo único. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. (Redação dada pela Lei nº 1805 /2006)
Art. 2º São isentos do pagamento de taxas judiciárias e emolumentos:
Art. 2º São isentos do pagamento de taxas judiciárias: (Redação dada pela Lei nº 1805 /2006) I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; II - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; III - o beneficiário da assistência judiciária; IV - os que provarem insuficiência de recursos; V - o réu pobre, nos feitos criminais; VI - o Ministério Público; VII - as entidades civis sem fins lucrativos; VIII - os partidos políticos; IV - os processos de acidente de trabalho; X - os processos de habeas corpus e de habeas data; XI - os processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; XII - os processos de ação popular, de ação civil pública e de ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; XIII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 51, inciso I; 54, parágrafo único e 55, todos da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995; XIV - as petições e as certidões de que trata o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal ; XV - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A taxa judiciária e os emolumentos serão reembolsados pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 1º A taxa judiciária será reembolsada pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 1805 /2006)
§ 2º No caso do inciso III deste artigo, para fazer prova de insuficiência de recursos, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, exigir-se-á, sempre, procuração conferindo poderes especiais ao advogado.
§ 3º Presumir-se-á pobre o réu preso que não tiver defensor constituído.
Art. 3º Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Foro, não taxados nesta lei, considerar-se-ão gratuitos. CAPÍTULO II DA TAXA JUDICIÁRIA
Art. 4º A taxa judiciária, consistente nas despesas devidas ao Estado pelas partes ou interessados em função da utilização do serviço judicial, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, porteiro de auditório, leiloeiro, oficial de justiça e de comunicação por via postal ou pela Imprensa Oficial.
Parágrafo único. Não se incluem na taxa judiciária: I - a publicação de editais; II - a reprodução de peças do processo; III - a remuneração de perito, de tradutor, de intérprete, de avaliador e de depositário, quando estes não forem oficiais; IV - a remuneração de assistente técnico e de administrador; V - as despesas decorrentes da remoção de bens; VI - a indenização de viagem e diária de testemunha; VII - as despesas com o custeio de deslocamento de juiz, de serventuário e de auxiliares da justiça quando exigível meio de transporte não disponibilizado pelo Poder Judiciário; VIII - o porte de remessa e de retorno de autos; IX - outros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente.
Art. 5º No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não haverá restituição, nem novo pagamento de taxa judiciária.
Art. 6º O juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver, nos autos, prova do pagamento da taxa exigível, ressalvado nas hipóteses do art. 10 desta lei.
Parágrafo único. Em se tratando de feito que requeira medida urgente em feriado ou fora do expediente forense, ao juiz de plantão compete promover os atos iniciais necessários, cuja validade ficará condicionada à realização do preparo no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da petição correspondente.
Art. 7º Não se fará levantamento de caução ou de fiança se não constar, nos autos, o pagamento das taxas devidas.
Seção I Da Taxa Judiciária em Procedimentos de Natureza Civil
Art. 8º A toda causa de natureza civil, obrigatoriamente, será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 9º A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses: I - um e meio por cento sobre o valor da causa por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; II - um e meio por cento sobre o valor da causa por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça; III - um e meio por cento sobre o valor da causa ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional.
§ 1º Majorado o valor da causa, a diferença da taxa judiciária será recolhida em até cinco dias.
§ 2º Nos processos findos, se o montante estabelecido na decisão definitiva for maior do que o valor inicialmente declarado, a parcela referida no inciso I será complementada pela parte sucumbente ou pelo obrigado em virtude da lei, contrato ou acordo, recolhendo-se a diferença no prazo de trinta dias, contado a partir da intimação da conta.
§ 3º Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, se o monte mor apurado for maior do que o valor inicialmente declarado, a parcela referida no inciso I será complementada, recolhendo-se a diferença antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
§ 4º Somente com o recolhimento de importância igual a paga pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente.
§ 5º Em caso de recurso de apelação, o valor do preparo corresponderá tão-somente à alíquota prevista no inciso II deste artigo.
§ 6º O preparo dos demais recursos consistirá nas hipóteses de incidência previstas na Tabela "J".
§ 7º O recurso do litisconsorte, do assistente, do opoente ou do terceiro prejudicado está sujeito às mesmas disposições que regem o recolhimento de taxa judiciária nos recursos das demais partes.
§ 8º Nos recursos de apelação, o preparo efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
§ 9º Na execução de título judicial, não é devida a parcela referida no inciso I.
§ 10 Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá a parcela referida no inciso III, no prazo de trinta dias, contado a partir da intimação da conta.
§ 10 Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá, no prazo de trinta dias, contado da intimação da conta: I - a parcela referida no inciso III; II - a parcela prevista no inciso I, se a parte promovente do feito for isenta nos termos do art. 2º ou se diferido o recolhimento, na forma do art. 10, ambos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011)
§ 11 O disposto neste artigo não se aplica às cartas precatórias de natureza civil que, recebidas, só serão cumpridas após o recolhimento da taxa judiciária prevista na Tabela "H".
§ 12 A taxa prevista nos incisos deste artigo não poderá ser inferior a quinze por cento do salário mínimo nem superior a vinte vezes o salário mínimo.
§ 13 A suspensão do feito para parcelamento de dívidas não importará no prévio recolhimento das custas previstas no inciso III deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011)
Art. 10 O recolhimento da taxa judiciária será realizada somente no final: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos sucessores da vítima; (Revogado pela Lei nº 2533 /2011) III - na reconvenção e na declaração incidente; (Revogado pela Lei nº 2533 /2011) IV - na ação de mandado de segurança, exigível exclusivamente quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito; V - na ação popular, na ação civil pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, se devidas, na hipótese de litigância de má-fé; VI - se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial.
Art. 11 Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III do art. 9º desta lei: I - a extinção do feito, em virtude de abandono, desistência ou transação das partes; I - a extinção do feito em virtude de abandono ou desistência; (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011) II - a execução por quantia certa contra devedor solvente, se o executado, citado, pagar no prazo legal o montante postulado pelo exeqüente, não oferecendo embargos; III - os processos cujo pedido seja exclusivamente o de alvará ou assemelhado.
Seção II Da Taxa Judiciária em Procedimentos de Natureza Criminal
Art. 12 Na esfera criminal, a taxa judiciária será contada e recolhida: I - de acordo com a Tabela "I", como custas dos feitos de natureza criminal, por réu condenado definitivamente; II - de acordo com a Tabela "J", como preparo do recurso.
§ 1º Na ação penal de iniciativa privada, exclusiva ou personalíssima, a parte querelante, salvo disposição de lei, deverá recolher, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, a taxa judiciária prevista na Tabela "I", independentemente do número de querelados.
§ 2º Na ação penal privada subsidiária, o querelante, por ocasião do oferecimento da queixa, fica isento do recolhimento da taxa prevista na Tabela "I".
§ 3º Nos recursos de apelação, o preparo efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
§ 4º As cartas precatórias de natureza criminal de iniciativa privada, recebidas, somente serão cumpridas após o recolhimento da taxa judiciária prevista na Tabela "H". CAPÍTULO III DOS EMOLUMENTOS
Art. 13 Os emolumentos consistem nas despesas devidas ao Estado pelos interessados em função da utilização do serviço público extrajudicial, específico e divisível, prestado ao contribuinte.
Parágrafo único. Constituem hipóteses de incidência dos emolumentos as descritas nas Tabelas "A", "B", "C", "D", "E", "F" e "G". (Revogado pela Lei nº 1805 /2006)
Art. 14 Os atos dos serviços de registros e notariais utilizarão selo numerado, objetivando a segurança jurídica e o controle de arrecadação.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, regulamentar o formato, as características, a utilização, a distribuição e o controle dos selos de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 1805 /2006)
Art. 15 Nas serventias judiciais e extrajudiciais, o titular manterá afixadas, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas desta lei, atualizadas. (Revogado pela Lei nº 1805 /2006) CAPÍTULO IV DA ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS
Art. 16 Anualmente, o Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, atualizará as Tabelas deste Regimento de Custas, segundo a variação percentual anual do INPC/IBGE ou índice similar que o substitua.
§ 1º Atualizadas as tabelas, ao órgão Corregedor do Tribunal de Justiça compete publicá-las até o dia 31 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, informando o índice e percentual utilizados na correção monetária dos valores inclusive.
§ 2º Os valores constantes das tabelas desta lei serão expressos em moeda corrente nacional. CAPÍTULO V DA RECEITA PÚBLICA
Art. 17 São receitas próprias do Poder Judiciário: I - o produto da arrecadação das taxas previstas nesta lei; II - a soma das receitas derivadas não tributárias, em virtude da imposição de multas; III - a soma das receitas originárias, eventualmente decorrentes da exploração de bens ou de empreendimentos, sem o exercício dos poderes de autoridade; IV - o montante das taxas de inscrição em concursos públicos, cursos, simpósios e seminários, venda de assinaturas ou de volumes avulsos de publicações editadas pelo Poder Judiciário; IV - as provenientes da inscrição em concursos públicos, cursos, simpósios, seminários e congressos realizados pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011) V - recursos decorrentes de leilão de veículos apreendidos, considerados sucata por inspeção judicial, quando não reclamados após noventa dias da sentença absolutória ou condenatória; VI - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis próprios ou bens sob a guarda do depositário público, cujo produto reverta aos cofres do Estado, salvo disposição de lei; VII - rendimentos de aplicações financeiras. VII - o produto da remuneração decorrente de aplicações financeiras; (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011) VIII - as provenientes da diferença entre o rendimento das aplicações e o rendimento oficial das contas de depósitos judiciais; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) IX - os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) X - as provenientes da atividade de fiscalização do serviço notarial e de registro; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XI - as provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XII - as oriundas da prestação de serviços a terceiros; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XIII - as decorrentes da cobrança pelo fornecimento de fotocópias; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XIV - as provenientes da cobrança de impressos realizados pela gráfica oficial do Poder Judiciário; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XV - as provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica prevista em lei; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XVI - as provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XVII - as provenientes de multas aplicadas em processos administrativos a servidores do Poder Judiciário; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XVIII - as provenientes de multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XIX - as subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e similares, oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XX - a contrapartida financeira de fornecedores pelo processamento de adesões solicitadas por órgãos ou entidades da administração à ata de registro de preço da instituição, nos termos definidos pelo Conselho de Administração; e (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) XXI - outras receitas extraordinárias. (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011)
§ 1º Todos os recolhimentos referentes ao inciso I deste artigo serão efetuados em favor do Tesouro Estadual.
§ 1º Os recolhimentos referentes ao inciso I deste artigo serão efetuados em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, sendo informados ao Tesouro Estadual os demonstrativos para efeitos contábeis e de consolidação no Orçamento Geral do Estado - OGE. (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011)
§ 2º Pertence ao Poder Judiciário do Estado do Acre oitenta por cento da receita prevista no inciso I e a soma das receitas dos incisos II a VII deste artigo. (Revogado pela Lei nº 2129 /2009)
§ 2º Pertence ao Poder Judiciário a soma das receitas dos incisos I a XXI deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011)
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação deste Regimento de Custas pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre serão repassados mensalmente, não se computando na parcela do duodécimo.
Art. 18 Constitui receita pública originária o produto da arrecadação com a cobrança de impressos realizados pela gráfica oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Parágrafo único. Trimestralmente, o Tribunal de Justiça, por sua Presidência, publicará tabela, discriminando o preço de impressos avulsos e de publicações, não incluídas na disposição do art. 4º, caput, desta lei. CAPÍTULO VI DO FUNDO ESPECIAL
Art. 19 Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEJ, destinado a custear despesas com construção, reforma, remodelação e ampliação dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros imóveis próprios, destinados às atividades forenses, bem como com material de consumo, aquisição e manutenção de equipamentos, veículos e materiais permanentes.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para custear folha de pagamento e seus encargos.
Art. 19 Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, destinado à dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário.
§ 1º É considerada modernização, dentre outros aspectos, a construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis, objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, sendo vedada a aplicação das receitas do fundo em despesas com pessoal.
§ 2º Constituem recursos do FUNEJ, noventa e cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,§ 2º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011)
Art. 20 Constituem recursos do Fundo todas as receitas especificadas no art. 17,
§ 2º.
Art. 20 Constituem recursos do Fundo todas as receitas especificadas no art. 17,
§ 2º desta lei e as decorrentes da atividade de fiscalização do serviço notarial e de registro pelo Poder Judiciário do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1805 /2006)
Art. 20 Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, com a finalidade de assegurar os recursos necessários: I - à implantação e manutenção do sistema de segurança dos magistrados; e II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
§ 1º Constituem recursos do FUNSEG cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,
§ 2º desta lei.
§ 2º Os recursos do FUNSEG deverão ser aplicados em: I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados; II - manutenção dos serviços de segurança; III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados; IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal; V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos. (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011)
Art. 21 O Fundo será administrado por Conselho Administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, que o presidirá, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 21 Os Fundos descritos nos arts. 19 e 20 serão administrados pelo Conselho de Administração do Tribunal de Justiça - CONAD. (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011)
Art. 22 O recolhimento da receita própria do Poder Judiciário, previstas nos incisos II a VII, do art. 17 desta lei, será realizado mediante formulário "Guia de Recolhimento de Receitas Judiciárias-GRERJ" à conta bancária especial, junto a banco autorizado, sob a denominação "Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEJ". (Revogado pela Lei nº 1805 /2006)
Art. 23 O Tribunal de Justiça, por ato conjunto de sua Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentará o funcionamento do Fundo, observadas as finalidades de sua instituição.
Art. 23 O Tribunal de Justiça, por ato do Conselho de Administração, regulamentará o funcionamento dos fundos previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011)
Art. 24 O saldo positivo do Fundo Especial, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 24 Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do respectivo fundo. (Redação dada pela Lei nº 2533 /2011) CAPÍTULO VII DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 25 Contra a cobrança de taxa judiciária, emolumentos e despesas indevidas poderá o interessado reclamar, por petição, ao Magistrado a que estiver subordinada a Serventia, a Escrivania ou a Secretaria.
Art. 25 Contra a cobrança de taxa judiciária e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao magistrado a que estiver subordinada a escrivania ou a secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1805 /2006)
§ 1º Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Magistrado, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 26 As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente lei e tabelas serão resolvidas pelo Magistrado a que estiver subordinada a Serventia, a Escrivania ou a Secretaria.
Art. 26 As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente lei e tabelas serão resolvidas pelo magistrado a que estiver subordinada a escrivania ou a secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1805 /2006) CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 27 Os Magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis.
Art. 28 Nenhum serventuário ou funcionário da justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição sem que tenham sido pagas as taxas devidas, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.
Art. 28. Nenhum servidor ou funcionário da justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, sem que tenham sido pagas as taxas devidas, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.
§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça regulamentar os procedimentos para arquivamento e baixa de registros de distribuição de processos com pendências no pagamento de taxas.
§ 2º O arquivamento ou baixa de registro de distribuição de processos em desconformidade com a norma prevista no
§1º implicará, ao servidor ou funcionário da justiça, a consequência prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3640 /2020)
Art. 29 Havendo sonegação ou fraude, ao infrator e aos que tenham colaborado na infração será aplicada multa de valor igual ao dobro da taxa que deixou de ser paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, com os acréscimos legais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 O disposto nesta lei aplica-se aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.
§ 1º As taxas judiciárias e os emolumentos já recolhidos até a entrada em vigor desta lei, em quaisquer feitos, serão computados no cálculo feito com aplicação destas tabelas.
§ 2º As taxas ainda não recolhidas, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência desta lei, serão contadas segundo as disposições da Lei nº 1.348 , de 27 de dezembro de 2000, observada a atualização monetária.
Art. 31 Compete ao Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, expedir instruções normativas com referência à aplicação e interpretação desta lei.
Art. 32 A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Art. 33 Extinto o processo, se a parte responsável pelas taxas previstas nesta Lei, devidamente intimada, não as pagar dentro de trinta dias, a autoridade judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, exceto se forem irrisórias.
Parágrafo único. Entende-se por taxa irrisória aquela que não atingir trinta por cento do salário mínimo.
Art. 34 Revoga-se a Lei nº 1.348 , de 27 de dezembro de 2000.
Art. 35 O Banco do Estado do Acre S.A. - BANACRE, em liquidação ordinária, fica isento de taxa judiciária e emolumentos.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002. Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS TABELA A _______________________________________________________________________ | DOS EMOLUMENTOS EM GERAL | |=======================================================================| |I. Certidões: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) uma única folha |R$ | 6,50| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) por folha excedente, cada uma |R$ | 1,63| |---------------------------------------------+----------+--------------| |II. Desarquivamento de processo findo: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) até cinco anos |R$ | 13,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) com mais de cinco anos |R$ | 26,00| (Revogado pela Lei nº 2129 /2009) |---------------------------------------------+----------+--------------| |III. Busca ou verificação para informação: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) até um ano |R$ | 5,20| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) de um a cinco anos |R$ | 10,40| |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) de cinco a dez anos |R$ | 15,60| |---------------------------------------------|----------|--------------| |d) de dez a vinte anos |R$ | 20,80| |---------------------------------------------|----------|--------------| |e) acima de vinte anos |R$ | 26,00| (Revogado pela Lei nº 2129 /2009) |---------------------------------------------+----------+--------------| |IV. Certidão sobre antecedentes criminais: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) uma pessoa e com uma folha |R$ | 6,50| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) por pessoa que exceder |R$ | 1,63| |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) por folha que exceder |R$ | 1,63| |---------------------------------------------+----------+--------------| |V. Emissão de Relatório: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) sem fornecimento de certidão |R$ | 2,60| (Revogado pela Lei nº 2129 /2009) |---------------------------------------------+----------+--------------| |VI. Diligências: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) notificação extrajudicial |R$ | 32,50| |---------------------------------------------+----------+--------------| |VII - escaneamento de petições iniciais distribuídas ou de petições| |intermediárias protocoladas em meio físico (papel), inclusive dos| |documentos que as instruem, para juntada em processo judicial| |eletrônico. | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) por folha |R$ | R$ 1,00| (Redação acrescida pela Lei nº 2533 /2011) |_____________________________________________|__________|______________| Nota: a) Os emolumentos previstos no item I são devidos quando não verificada a isenção prevista no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal . TABELA B _______________________________________________________________________ | EMOLUMENTOS DO TABELIONATO DE NOTAS | |=======================================================================| |I. Reconhecimento de Firmas: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) por assinatura |R$ | 1,00| |---------------------------------------------+----------+--------------| |II. Autenticação: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) por documento |R$ | 1,00| |---------------------------------------------+----------+--------------| |III. Pública Forma: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) Pela primeira folha |R$ | 6,50| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) Por folha que exceder |R$ | 1,63| |---------------------------------------------+----------+--------------| |IV. Procuração Simples ou em Causa Própria: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) um outorgante, entendendo-se como tal,|R$ | 13,00| |marido e mulher ou sócio representativo de| | | |sociedade civil ou comercial que obrigatori-| | | |amente assinam | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) por outorgante que exceder |R$ | 3,25| |---------------------------------------------+----------+--------------| |V. Escritura em geral com o respectivo traslado, sobre o valor da| |transação: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) até R$ 10.000,00 | | 1,5%| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 | | 1,2%| |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) acima de R$ 50.000,00 | |1,0% (até o| | | |limite máximo| | | |de R$ 3600,00)| |---------------------------------------------|----------|--------------| |VI. Escrituras de Testamento, Convenção de|R$ | 39,00| |Condomínio, Declaratórias, Emancipação, Re-| | | |vogação de Mandato | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |VII. Diligência para colher assinatura fora|R$ | 32,50| |da Serventia nos casos de internação, idosos| | | |que não puderem locomover-se | | | |_____________________________________________|__________|______________| (Revogado pela Lei nº 1805 /2006) TABELA C _______________________________________________________________________ | EMOLUMENTOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS | |=======================================================================| |I. Casamento: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) habilitação, compreendendo todos os atos|R$ | 26,00| |do processo e certidão de habilitação | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) afixação, publicação e arquivamento de|R$ | 6,50| |edital remetido por oficial de outra juris-| | | |dição, inclusive a respectiva certidão | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) inscrição de casamento religioso |R$ | 13,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |II. Diligência para celebração do casamento|R$ | 130,00| |fora da sala do oficial do registro ou sede| | | |do Fórum | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |III. 2ª via de registro de nascimento, casa-|R$ | 6,50| |mento e óbito | | | |---------------------------------------------+----------+--------------| |IV. Registros: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) de sentença ou termo de tutela ou curate-|R$ | 13,00| |la, bem como o de caução prestada em sua| | | |garantia, de sentenças de falências e concor-| | | |datas, de sentenças de prestação de contas,| | | |tutores e curadores | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) de ato ou sentença de emancipação, adoção|R$ | 13,00| |ou reconhecimento de paternidade | | | |_____________________________________________|__________|______________| Nota: a) Os emolumentos previstos no item II não incluem as despesas de condução do oficial e do juiz de paz. (Revogado pela Lei nº 1805 /2006) TABELA D _______________________________________________________________________ | EMOLUMENTOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS | |=======================================================================| |I. Registro de Pessoas Jurídicas de fins|R$ | 13,00| |científicos, culturais, beneficentes ou reli-| | | |giosos, das associações de utilidade pública| | | |e das fundações, inclusive todos os atos de| | | |processos e arquivamentos | | | |---------------------------------------------+----------+--------------| |II. Registro de Pessoas Jurídicas de fins econômicos, inclusive todos| |os atos de processos e arquivamento, sobre o capital declarado: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) até R$ 3.000,00 |R$ | 39,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) acima de R$ 3.000,00 até R$ 6.000,00 |R$ | 78,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) acima de R$ 6.000,00 até R$ 9.000,00 |R$ | 117,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |d) acima de R$ 9.000,00 até R$ 12.000,00 |R$ | 156,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |e) acima de R$ 12.000,00 até R$ 15.000,00 |R$ | 195,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |f) acima de R$ 15.000,00 até R$ 18.000,00 |R$ | 234,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |g) acima de R$ 18.000,00 |R$ | 273,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |III. Registro de oficinas impressoras de jor-|R$ | 208,00| |nais e periódicos: | | | |---------------------------------------------+----------+--------------| |IV. Averbação de Pessoa Jurídica: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) sem fins econômicos |R$ | 13,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) com fins econômicos | |50% do item II| |_____________________________________________|__________|______________| (Revogado pela Lei nº 1805 /2006) TABELA E _______________________________________________________________________ | EMOLUMENTOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS | |=======================================================================| |I. Registro em geral, com a respectiva certidão: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) sem valor e até R$ 3.000,00 |R$ | 26,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) acima de R$ 3.000,00 até R$ 6.000,00 |R$ | 39,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) acima de R$ 6.000,00 até R$ 9.000,00 |R$ | 52,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |d) acima de R$ 9.000,00 até R$ 12.000,00 |R$ | 65,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |e) acima de R$ 12.000,00 até R$ 15.000,00 |R$ | 78,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |f) acima de R$ 15.000,00 até R$ 18.000,00 |R$ | 91,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |g) acima de R$ 21.000,00 até R$ 24.000,00 |R$ | 104,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |h) acima de R$ 27.000,00 até R$ 30.000,00 |R$ | 117,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |i) acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00 |R$ | 169,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |j) acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00 |R$ | 221,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |k) acima de R$ 50.000,00 |R$ | 273,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |l) os emolumentos devidos pelos atos relaci-| |50% das alí-| |onados com a primeira aquisição imobiliária| |neas "a" a "h"| |para fins residenciais, financiada pelo Sis-| | | |tema Financeiro de Habitação, conforme Lei nº| | | |6.941, de 14 de setembro de 1981, art. 290. | | | |---------------------------------------------+----------+--------------| |II. Averbação: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) cada |R$ | 19,50| |---------------------------------------------+----------+--------------| |III. Averbação de Construção | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) sem valor e até R$ 3.000,00 |R$ | 26,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) acima de R$ 3.000,00 até R$ 6.000,00 |R$ | 39,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) acima de R$ 6.000,00 até R$ 9.000,00 |R$ | 52,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |d) acima de R$ 9.000,00 até R$ 12.000,00 |R$ | 65,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |e) acima de R$ 12.000,00 até R$ 15.000,00 |R$ | 78,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |f) acima de R$ 15.000,00 até R$ 18.000,00 |R$ | 91,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |g) acima de R$ 21.000,00 até R$ 24.000,00 |R$ | 104,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |h) acima de R$ 27.000,00 até R$ 30.000,00 |R$ | 117,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |i) acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00 |R$ | 169,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |j) acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00 |R$ | 221,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |k) acima de R$ 50.000,00 |R$ | 273,00| |---------------------------------------------+----------+--------------| |IV. Loteamento: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) inscrição de memorial de loteamento urbano|R$ |455,00 + 13,00| | | |por lote | |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) inscrição de memorial de loteamento rural |R$ |227,50 + 6,50| | | |por lote | |---------------------------------------------+----------+--------------| |V. Certidões: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) certidão de inteiro teor (uma folha) |R$ | 6,50| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) por folha que exceder |R$ | 1,63| |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) certidão negativa de ônus reais |R$ | 6,50| |---------------------------------------------|----------|--------------| |d) certidão negativa do imóvel |R$ | 6,50| |---------------------------------------------|----------|--------------| |e) certidão negativa de penhor |R$ | 6,50| |---------------------------------------------|----------|--------------| |f) certidão de ações reais reipersecutórias |R$ | 6,50| |---------------------------------------------|----------|--------------| |g) certidão da cadeia dominial |R$ | 52,00| |_____________________________________________|__________|______________| (Revogado pela Lei nº 1805 /2006) TABELA F _______________________________________________________________________ | EMOLUMENTOS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS | |=======================================================================| |I. Transcrição de títulos e documentos, papéis, compromissos, instru-| |mentos de contrato ou estatutos sem declaração de valor: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) pela primeira folha |R$ | 13,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) pela subseqüente, por folha |R$ | 3,25| |---------------------------------------------+----------+--------------| |II. Transcrição de títulos e documentos, papéis, compromissos, instru-| |mentos de contrato ou estatutos com declaração de valor: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |a) até R$ 600,00 |R$ | 13,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) acima de R$ 600,00 até R$ 1.200,00 |R$ | 39,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) acima de R$ 1.200,00 até R$ 2.400,00 |R$ | 65,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |d) acima de R$ 2.400,00 até 4.800,00 |R$ | 91,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |e) acima de R$ 4.800,00 até 9.600,00 |R$ | 117,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |f) acima de R$ 9.600,00 até 19.200,00 |R$ | 143,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |g) acima de R$ 19.200,00 até 38.400,00 |R$ | 169,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |h) acima de R$ 38.400,00 |R$ | 195,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |III. Averbação |R$ | 13,00| |_____________________________________________|__________|______________| (Revogado pela Lei nº 1805 /2006) TABELA G _______________________________________________________________________ | EMOLUMENTOS DO PROTESTO DE TÍTULOS | |=======================================================================| |I. Títulos - já incluída a intimação |4% do valor do título até| | |o limite máximo de| | |R$ 200,00 | |---------------------------------------------|-------------------------| |II. Sustação de Protesto |50% do item I | |---------------------------------------------|----------+--------------| |III. Cancelamento de Protesto |R$ | 6,50| |---------------------------------------------+----------+--------------| |IV. Certidões: | |---------------------------------------------+----------+--------------| |c) uma folha |R$ | 13,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |d) por folha que exceder |R$ | 1,30| |---------------------------------------------|----------|--------------| |V. Expedição e Publicação de Edital |R$ | 6,50| |---------------------------------------------|----------+--------------| |VI. Simples apontamento com resgate do título|50% do item I | |em cartório | | |---------------------------------------------|----------+--------------| |VII. Informação com emissão de relatório |R$ | 6,50| |_____________________________________________|__________|______________| (Revogado pela Lei nº 1805 /2006) TABELA H TAXA JUDICIÁRIA Das Cartas Precatórias e Assemelhados _______________________________________________________________________ |I. Oriunda do próprio Estado |R$ | 20,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |II. Oriunda de outros Estados ou de outro|R$ | 30,00| |País | | | |_____________________________________________|__________|______________| Notas: a) excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais de iniciativa pública; b) igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para os outros estados. TABELA J TAXA JUDICIÁRIA Das Ações e Procedimentos Penais _______________________________________________________________________ |I. Ações e Procedimentos penais diversos | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |a) até trezentas folhas |R$ | 50,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) a cada conjunto de cem folhas que exceder |R$ | 20,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |II. Interpelação e pedido de explicações: |R$ | 30,00| |_____________________________________________|__________|______________| Notas: a) a taxa prevista no item "I" deverá ser recolhida individualmente por réu condenado definitivo; b) na ação penal privada exclusiva ou na personalíssima, o querelante recolherá a taxa prevista no item "I", uma única vez, independentemente do número de réus; c) na ação penal privada subsidiária, o querelante fica isento do recolhimento da taxa do item "I". TABELA J TAXA JUDICIÁRIA Segunda Instância - Tribunal de Justiça _______________________________________________________________________ |I. Mandado de Segurança: | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |a) Um impetrante |R$ | 50,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) Por impetrante que exceder |R$ | 25,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |II. Mandado de Injunção: | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |a) Um impetrante |R$ | 20,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) Por impetrante que exceder |R$ | 10,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |III. Revisão Criminal: | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |a) Ação penal privada |R$ | 20,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) Ação penal pública |R$ | 20,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |IV. Reclamações e Conflitos de Jurisdição: | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |a) Independente do valor em discussão |R$ | 20,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |V. Desaforamento: | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |a) um independente da comarca |R$ | 20,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |VI. Recursos: | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |a) Agravo de instrumento |R$ | 35,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |b) Agravo Regimental |R$ | 20,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |c) Apelação em mandato de segurança |R$ | 25,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |d) Carta Testemunhável |R$ | 35,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |e) Deserção |R$ | 20,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |f) Embargos Infringente |R$ | 30,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |g) Recursos Criminais - até trezentas folhas |R$ | 50,00| |---------------------------------------------|----------|--------------| |h) Recursos Criminais - cada conjunto de cem|R$ | 20,00| |folhas que exceder da alínea "g" | | | |---------------------------------------------|----------|--------------| |i) Recursos interpostos para Tribunais Su-|R$ | 35,00| |periores | | | |_____________________________________________|__________|______________| Nota: a) Nos demais processos originários e serviços prestados cobrar-se-ão as mesmas custas e emolumentos fixados para primeira instância.