Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.425/2001

"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências."

LEI Nº 1425, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

Art. 2º O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2002 estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 715.497.807,00 (setecentos e quinze milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e sete reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 197.740.224,00 (cento e noventa e sete milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e vinte e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor.

Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:

ESTIMATIVA DA RECEITA Em R$ 1,00

1.1 - Receita Corrente...................................................................R$ 878.238.031

Receita Tributária.......................................................................R$ 196.035.211

Receita de Contribuição...................................................................R$ 28.757.878

Receita de Patrimonial.....................................................................R$ 1.556.414

Receita Agropecuária..........................................................................R$ 10.379

Receita Industrial.............................................................................R$ 8.245

Receita de Serviços.......................................................................R$ 29.167.543

Transferências Correntes.................................................................R$ 613.438.545

Outras Receitas Correntes..................................................................R$ 9.263.816

1.2 - Receita de Capital..................................................................R$ 35.000.000

Operações de Crédito......................................................................R$ 25.000.000

Transferências de Capital.................................................................R$ 10.000.000

TOTAL....................................................................................R$ 913.238.031

Art. 4º A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 815.771.155,00 (oitocentos e quinze milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e cinqüenta e cinco reais).

II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 97.452.876,00 (noventa e sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais).

III - no Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por Função, os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO Em R$ 1,00

Legislativa...............................................................................R$ 36.951.604

Judiciária................................................................................R$ 41.514.501

Essencial à Justiça.......................................................................R$ 13.488.094

Administração.............................................................................R$ 97.954.802

Segurança Pública.........................................................................R$ 72.909.223

Relações Exteriores............................................................................R$ 1.000

Assistência Social.........................................................................R$ 9.597.869

Previdência Social................................................................................R$ 15

Saúde....................................................................................R$ 128.734.246

Trabalho...................................................................................R$ 2.300.316

Educação.................................................................................R$ 244.653.007

Cultura....................................................................................R$ 5.276.734

Direitos da Cidadania......................................................................R$ 1.783.402

Urbanismo..................................................................................R$ 7.676.240

Habitação..................................................................................R$ 2.350.745

Saneamento.................................................................................R$ 8.627.320

Gestão Ambiental...........................................................................R$ 7.200.635

Ciência e Tecnologia.......................................................................R$ 6.981.378

Agricultura...............................................................................R$ 17.660.878

Organização Agrária..........................................................................R$ 142.200

Indústria..................................................................................R$ 1.208.723

Comércio e Serviços........................................................................R$ 1.966.003

Comunicações...............................................................................R$ 5.728.533

Energia....................................................................................R$ 2.031.500

Transporte................................................................................R$ 30.977.691

Desporto e Lazer...........................................................................R$ 1.000.400

Encargos Especiais.......................................................................R$ 160.607.222

Reserva de Contingência....................................................................R$ 3.913.750

TOTAL....................................................................................R$ 913.238.031

Art. 6º A despesa fixada à conta de Recursos Próprios do Tesouro, Convênios e Operações de Créditos e recursos arrecadados pelos próprios órgãos observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR ÓRGÃO Em R$ 1,00

RECURSO PRÓPRIO DO TESOURO

1.1 - PODER LEGISLATIVO...................................................................R$ 36.951.604

Assembléia Legislativa....................................................................R$ 27.200.486

Tribunal de Contas.........................................................................R$ 9.751.118

1.2 - PODER JUDICIÁRIO....................................................................R$ 41.057.338

Tribunal de Justiça.......................................................................R$ 41.057.338

1.3 - PODER EXECUTIVO....................................................................R$ 637.488.865

1.3.1 - Administração Direta.............................................................R$ 620.790.740

Ministério Público........................................................................R$ 12.830.418

Gabinete do Governador.......................................................................R$ 201.911

Gabinete Civil.............................................................................R$ 2.307.645

Gabinete Militar.............................................................................R$ 129.335

Polícia Militar..............................................................................R$ 923.822

Corpo de Bombeiros Militar...................................................................R$ 138.573

Procuradoria Geral do Estado.................................................................R$ 194.003

Assessoria de Imprensa.....................................................................R$ 7.500.000

Gabinete do Vice-Governador..................................................................R$ 300.000

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação.........................................R$ 4.489.783

Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.................................R$ 253.079.078

(incluindo folha de pagamento de todos os órgãos exceto do Ministério Público, a Secretaria de Estado de Educação e as Empresas Públicas)

Secretaria de Estado da Fazenda..........................................................R$ 177.081.235

Secretaria de Estado de Produção..........................................................R$ 10.259.738

Secretaria de Estado de Educação.........................................................R$ 106.111.330

Secretaria de Estado de Infraestrutura....................................................R$ 20.981.666

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública........................................R$ 4.619.111

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente..................................R$ 715.293

Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento.................................................R$ 7.078.992

Secretaria de Estado de Cidadania do Trabalho e Assistência Social.........................R$ 7.611.152

Defensoria Pública do Estado do Acre.........................................................R$ 323.905

Reserva de Contingência....................................................................R$ 3.913.750

1.3.2 - Administração Indireta............................................................R$ 16.698.125

Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC/FEMAC..............................................R$ 150.000

Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEAS.........................................R$ 2.160.000

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.................................................R$ 5.600.000

Junta Comercial - JUCEAC.....................................................................R$ 450.000

Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC............................................R$ 600.000

Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE..........................................R$ 5.458.125

Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour...............................................R$ 50.000

Companhia de Arm. Ger. e Entrep. do Acre - CAGEACRE..........................................R$ 250.000

Empresa de Assist. Téc. e Ext. Rural - EMATER-Acre...........................................R$ 300.000

Companhia de Habitação do Acre - COHAB/Acre................................................R$ 1.560.000

Empresa de Processamento de Dados do Acre-ACREDATA...........................................R$ 120.000

SUB-TOTAL................................................................................R$ 715.497.807

1. DESPESA POR ÓRGÃO

1.1 - PODER EXECUTIVO Em R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES (Convênios e Operações de Crédito)

1.1.1 - Administração Direta.............................................................R$ 197.740.224

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação........................................R$ 18.427.000

Secretaria de Estado da Fazenda............................................................R$ 6.977.000

Secretaria de Estado de Produção...........................................................R$ 1.941.400

Secretaria de Estado de Educação.........................................................R$ 126.518.806

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura...................................................R$ 10.138.395

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública........................................R$ 3.542.000

Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento................................................R$ 24.417.018

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente................................R$ 3.701.500

Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social...........................R$ 2.006.905

Defensoria Pública do Estado do Acre..........................................................R$ 70.200

TOTAL GERAL..............................................................................R$ 913.238.031

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:

Em R$ 1,00

Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB...........................................R$ 14.000,00

Art. 8º As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

Recursos de Outras Fontes..................................................................R$ 14.000,00

TOTAL......................................................................................R$ 14.000,00

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64 e, se necessário, alocar Elementos de Despesas.

§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa;

e) o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade;

f) o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e Ministério Público.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e art. 165,

§ 8º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, Sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de julho de 1979.

Art. 11 Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação a partir da taxa anual de quinze por cento, baseado nas projeções do Ministério da Fazenda.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2002, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

Art. 13 Fica centralizada na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as Dotações referentes a pagamento de pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as Empresas Públicas.

Art. 14 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 15 Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.

Art. 16 Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos, entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovadas por ato do Governador do Estado.

Art. 17 As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a elas transferidos pelo Governo do Estado para constituição e aumento de capital ou qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação através de relatórios bimestrais a aplicação destas transferências.

Art. 18 O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.

Art. 19 Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual, para efetivação do repasse devido.

Art. 20 Em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é vedada a abertura de créditos adicionais para atender as despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta sem autorização legislativa especifica.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 27 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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