Lei Ordinária nº 1.431/2002
"Cria a Gratificação de Preceptoria no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e dá outras providências."
LEI Nº 1431, DE 7 DE JANEIRO DE 2002
"Cria a Gratificação de Preceptoria no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Preceptoria, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE e da Fundação Hospitalar Estadual do Acre - FUNDHACRE, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo exercício de acompanhamento de médicos residentes da Comissão de Residência Médica - COREME, durante o treinamento em serviço e atividades teóricas.
§ 1º A gratificação criada no caput deste artigo será devida aos profissionais de saúde, designados pela COREME, que exercerem os encargos da preceptoria, mediante a aprovação da Superintendência da FUNDHACRE.
§ 2º O preceptor terá atividades programadas, fazendo jus à gratificação estabelecida nesta lei enquanto no exercício da atividade.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
I - Preceptoria: a atividade de acompanhamento de médico-residente durante o treinamento em serviço e atividades teóricas;
II - Médico-residente: médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, que executa a assistência e aprendizado em área específica da prática médica;
III - Preceptor: profissional de elevada competência ética e profissional, portador de título de especialista, devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina ou habilitados ao exercício da docência em Medicina, quando médico; ou ainda, portador de certificado de especialização, de acordo com as normas legais vigentes, quando não médicos e que serão designados pela COREME.
IV - Comissão de Residência Médica-COREME: uma organização integrada por profissionais de elevada competência ética e profissional, portadores de títulos de especialista, devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina, de acordo com as normas legais vigentes, com atribuição de planejar, coordenar, supervisionar as atividades, selecionar candidatos e avaliar o rendimento dos alunos dos vários Programas da Instituição.
V - Programa de Residência Médica: é o conjunto das atividades a serem desenvolvidas em um período de tempo pelo médico-residente em uma área específica do conhecimento médico.
Art. 3º Os preceptores poderão exercer, cumulativamente, as funções de Coordenador- Geral, Secretário Executivo e Supervisores de Programa da COREME, na forma regimental.
§ 1º Pelo exercício das funções elencadas no caput deste artigo, será devida uma gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais), acumulável com a gratificação de preceptoria estabelecida no art. 1º desta lei.
§ 2º O valor máximo acumulável pelo exercício da preceptoria e das funções elencadas no caput deste artigo é de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º É vedada a percepção das gratificações criadas por esta lei em mais de um vínculo funcional, ressalvada a acumulação permitida no
§ 2º deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da SESSACRE e da FUNDHACRE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.