Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.437/2002

"Reestrutura o quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde - QOBMS, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1437, DE 28 DE JANEIRO DE 2002

(Revogada pela Lei nº 2010 /2008) "Reestrutura o quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde - QOBMS, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica reestruturado o Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde - QOBMS, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, na forma do art. 2º desta lei.

Art. 2º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde - QOBMS será organizado em quadro único, independentemente da especialidade do oficial, com a seguinte distribuição de vagas, consoante anexo único.

Art. 3º O ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde - QOBMS far-se-á por concurso público de provas e títulos no posto de 1º Tenente QOBMS, nas especialidades da área de saúde constantes do

§ 2º do art. 36 da Lei Complementar nº 34 , de 18 de dezembro de 1991.

Art. 4º O aprovado fará Estágio de Adaptação Bombeiro Militar, com duração de três meses, que será considerado como estágio confirmatório; se confirmado, estará habilitado à permanência no Quadro e às promoções.

Art. 5º As funções de chefia do QOBMS deverão ser exercidas por oficiais de qualquer especialidade, indicados pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 6º A progressão hierárquica dos oficiais do QOBMS obedecerá, no que couber, ao disposto na legislação pertinente ao Quadro de Oficiais Combatentes.

Art. 7º Esta lei será regulamentada em trinta dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o inciso II do art. 2º da Lei nº 1.013 , de 19 de dezembro de 1991 e os Quadros de Organização de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde constantes do Decreto Estadual nº 149 , de 9 de julho de 1992. Rio Branco, 28 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO ____________________________________________________________________________ | POSTO | QUANTIDADE | |===============================================|============================| |TENENTE-CORONEL QOBMS | 01| |-----------------------------------------------|----------------------------| |MAJOR QOBMS | 02| |-----------------------------------------------|----------------------------| |CAPITÃO QOBMS | 03| |-----------------------------------------------|----------------------------| |1º TENENTE QOBMS | 07| |-----------------------------------------------|----------------------------| |TOTAL | 13| |_______________________________________________|____________________________|