Lei Ordinária nº 1.440/2002
"Dispõe sobre o atendimento emergencial às vítimas de violência sexual."
LEI Nº 1440, DE 4 DE MARÇO DE 2002
"Dispõe sobre o atendimento emergencial às vítimas de violência sexual."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta lei, qualquer forma de atividade não-consentida.
Art. 2º Violência sexual é situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados nos hospitais públicos, filantrópicos e privados.
Parágrafo único. Os hospitais deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.
Art. 3º O atendimento imediato é obrigatório em todos os hospitais que tenham Pronto- Socorro e Serviço de Ginecologia, compreendendo os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento imediato de todas as lesões;
II - amparo psicológico imediato;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para identificação do agressor e comprovação da violência sexual; e
IV - medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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