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Lei Ordinária nº 1.440/2002

"Dispõe sobre o atendimento emergencial às vítimas de violência sexual."

LEI Nº 1440, DE 4 DE MARÇO DE 2002

"Dispõe sobre o atendimento emergencial às vítimas de violência sexual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta lei, qualquer forma de atividade não-consentida.

Art. 2º Violência sexual é situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados nos hospitais públicos, filantrópicos e privados.

Parágrafo único. Os hospitais deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.

Art. 3º O atendimento imediato é obrigatório em todos os hospitais que tenham Pronto- Socorro e Serviço de Ginecologia, compreendendo os seguintes serviços:

I - diagnóstico e tratamento imediato de todas as lesões;

II - amparo psicológico imediato;

III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para identificação do agressor e comprovação da violência sexual; e

IV - medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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