Lei Ordinária nº 1.442/2002
"Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 982, de 4 de julho de 1991, acrescentando-lhe o § 4º, na forma que menciona."
LEI Nº 1442, DE 4 DE MARÇO DE 2002
"Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 982 , de 4 de julho de 1991, acrescentando-lhe o
§ 4º, na forma que menciona."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 982 , de 4 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A servidora pública ou, excepcionalmente, o servidor da administração direta, das autarquias e fundações e de qualquer dos Poderes do Estado do Acre que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitem de cuidados especiais, fica autorizado a se afastar da repartição durante meio turno diário.
...
§ 4º Os benefícios desta lei são extensivos a qualquer dos cônjuges que venha a sofrer de invalidez, comprovada por laudo pericial de junta médica do Estado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 982/1991 de 04/07/1991