Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.445/2002

"Cria, no âmbito do Estado do Acre, o Programa de Assistência Psico-Social às Mulheres Separadas."

LEI Nº 1445, DE 7 DE MARÇO DE 2002

"Cria, no âmbito do Estado do Acre, o Programa de Assistência Psico-Social às Mulheres Separadas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O Estado através da Secretaria de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS, e da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, criará um programa para promoção de assistência psico-social à mulheres separadas.

§ 1º O programa a que se refere o caput deste artigo destina-se às mulheres não beneficiadas por pensão alimentícia ou outro qualquer benefício judicial ou previdenciário.

§ 2º As beneficiárias desta lei são mulheres que, após a desintegração de seu relacionamento ou casamento, tornam-se arrimo da família.

Art. 2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentador.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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