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Lei Ordinária nº 1.451/2002

"Institui, no âmbito da Rede de Hospitais Públicos do Estado do Acre, o Programa de Assistência Básica aos Ostomizados e dá outras providências."

LEI Nº 1451, DE 7 DE MARÇO DE 2002

"Institui, no âmbito da Rede de Hospitais Públicos do Estado do Acre, o Programa de Assistência Básica aos Ostomizados e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Rede de Hospitais Públicos do Estado do Acre o Programa de Assistência Básica aos Ostomizados, destinado aos pacientes que sofrem aplicação de qualquer dos tipos de técnicas cirúrgicas de Ostomia.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo compreende um conjunto de ações integradas, desenvolvidas por uma equipe multidisciplinar, composta por Assistente Social; Médico, Clínico Geral ou Especialista; Nutricionista e Psicólogo, sob a direção de um Estomaterapeuta.

Art. 2º A presente lei estabelece como centro de referência do Programa o Ambulatório da Fundação Hospitalar do Acre - FUNDHACRE, sediada em Rio Branco - Acre.

Art. 3º O Poder Executivo constituirá Comissão Executiva, responsável pelo estabelecimento das diretrizes do Programa, que deverá contemplar dentre suas metas:

I - a capacitação dos profissionais de saúde, através de cursos e treinamentos;

II - a padronização dos insumos (bolsas e acessórios) de ostomia;

III - o direcionamento programas educativos à clientela ostomizada,

IV - o acompanhamento da aplicação dos recursos orçamentários específicos para aquisição de bolsas e acessórios, através do SUS;

V - o cadastramento dos ostomizados, visando criar um banco de dados com informações precisas e regulares;

VI - a criação das normas e Técnicas do Programa de Atendimento ao Ostomizado.

Parágrafo único. Integrará a Comissão a que se refere o caput deste artigo um representante usuário do programa, até a criação da Associação dos Ostomizados do Estado do Acre, que indicará um membro efetivo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, no âmbito da Medicina, Enfermagem, Ciências Biomédicas e Psicilogia, criar um Programa de Capacitação e Especialização em Estomoterapia para os profissionais enfermeiros da Rede de Saúde Pública do Estado do Acre, visando capacitá-los e aperfeiçoá-los, tornando-os aptos a participarem do Programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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