Lei Ordinária nº 1.452/2002
"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra hipertensão, nefropatias e doenças de Parkinson no âmbito do Estado do Acre."
LEI Nº 1452, DE 7 DE MARÇO 2002
"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra hipertensão, nefropatias e doenças de Parkinson no âmbito do Estado do Acre."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58,
§ 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada aos portadores de hipertensão, nefropatias e doença de Parkinson a distribuição regular e gratuita dos medicamentos básicos do controle e tratamento dessas doenças no âmbito do Estado do Acre.
Parágrafo único. O acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro na Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, que procederá credenciamento para este fim às pessoas comprovadamente carentes.
Art. 2º O Governo do Estado deverá destinar dotação orçamentária para suprir as necessidades da presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.