Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.455/2002

"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra diabetes no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 1455, DE 7 DE MARÇO DE 2002

"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra diabetes no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58,

§ 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos portadores de diabetes a distribuição regular e gratuita dos medicamentos básicos do controle e tratamento dessa doença, no âmbito do Estado do Acre.

Parágrafo único. O acesso a esse benefício far-se-á mediante cadastro na Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, que procederá credenciamento para este fim às pessoas comprovadamente carentes.

Art. 2º O Governo do Estado deverá destinar dotação orçamentária para suprir as necessidades da presente lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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