Lei Ordinária nº 1.456/2002
"Torna obrigatória a apresentação de quitação de contribuição sindical nas licitações de iniciativa do Governo do Estado do Acre."
LEI Nº 1456, DE 7 DE MARÇO DE 2002
(Revogada pela Lei nº 2849 /2014) "Torna obrigatória a apresentação de quitação de contribuição sindical nas licitações de iniciativa do Governo do Estado do Acre."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58,
§ 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre obrigado a exigir, nos editais de licitações para contratação de execução de obras de construção civil e terraplanagem, a prova de regularidade com a contribuição sindical referente à classe de empregados e contribuição confederativa dos empregadores.
Art. 2º O proponente que deixar de apresentar a prova de regularidade exigida no art. 1º desta lei será considerado inabilitado e importará na preclusão de seu direito de participar das fases subseqüentes da licitação.
Art. 3º A entidade sindical, para expedição da certidão de regularidade, só poderá exigir quitação das contribuições devidas a partir da aprovação desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre. SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre