Lei Ordinária nº 1.457/2002
"Institui a obrigatoriedade do Governo do Estado do Acre especificar, nas planilhas orçamentárias de obras de construção e terraplanagem, a verba destinada a café da manhã e almoço."
LEI Nº 1457, DE 7 DE MARÇO DE 2002
"Institui a obrigatoriedade do Governo do Estado do Acre especificar, nas planilhas orçamentárias de obras de construção e terraplanagem, a verba destinada a café da manhã e almoço."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58,
§ 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre obrigado a especificar, nas planilhas orçamentárias constantes dos processos licitatórios para execução de obras de construção civil e terraplanagem, a verba destinada para café da manhã e almoço dos operários.
§ 1º O café da manhã obedecerá as quantidades mínimas de:
- um pão de massa de trigo de 50 gramas ou similar, com recheio de manteiga, margarina ou similar;
- 200 ml de café com leite.
§ 2º O cardápio do café da manhã poderá sofrer alterações, se convencionado entre empregados e patrões.
Art. 2º Os valores correspondentes ao café da manhã serão calculados segundo a mão- de-obra necessária até o término da obra e, obrigatoriamente, deverão estar inseridos no valor global da proposta de preços apresentada pelo licitante.
Art. 3º O licitante que deixar de especificar na planilha orçamentária constante de sua proposta de preços a verba exclusiva para o fornecimento do café da manhã e do almoço será automaticamente considerado desclassificado do certame licitatório.
§ 1º O valor mínimo para atendimento do benefício desta lei deverá ser especificado nas planilhas orçamentárias constantes dos processos destinados às licitações, bem como das licitações dispensadas e não exigidas.
§ 2º Para ter direito ao café da manhã, objeto desta lei, o operário deverá estar no local designado para o fornecimento desse benefício quinze minutos antes do horário de início dos trabalhos, não podendo esse período ser considerado como hora trabalhada.
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se obra toda construção, reforma, fabricação, recuperação, ampliação, restauração, instalação de água, esgoto e saneamento realizada por execução direta ou indireta.
Art. 5º As obras que não dependam de processo licitatório, seja ele inexigível ou dispensado, também obrigam-se, por seus executores, a fornecer o café da manhã à mão-de-obra operária.
Art. 6º O café da manhã será fornecido no local de trabalho da mão-de-obra operária pelo executor da obra, obedecidas as condições higiênicas adequadas.
Art. 7º A fiscalização do fornecimento do café da manhã ficará a cargo da administração contratante.
Art. 8º Fica facultada ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil a fiscalização do benefício de que trata esta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
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