Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.458/2002

"Institui normas para expedição e renovação de Carteira Nacional de Habilitação, conforme especifica, e dá outras providências."

LEI Nº 1458, DE 2 DE MAIO DE 2002

"Institui normas para expedição e renovação de Carteira Nacional de Habilitação, conforme especifica, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade quando da expedição, renovação ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores a pessoas desempregadas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entenda-se como desempregado ou desempregada o cidadão ou cidadã que estiver comprovadamente em situação de desemprego e sem percepção de renda, por período superior a seis meses e não estiver em gozo de benefício do Seguro Desemprego.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.