Lei Ordinária nº 1.460/2002
"Institui o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores - PRÓ- FLORESTANIA, e dá outras providências."
LEI Nº 1460, DE 3 DE MAIO DE 2002
"Institui o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores - PRÓ- FLORESTANIA, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e de Pequenos Produtores - PRÓ-FLORESTANIA no Estado do Acre, vinculado à Secretaria de Estado de Produção, com a finalidade de criar oportunidades de investimento com fins produtivos para pequenos produtores e populações tradicionais, visando melhorar suas condições de bem-estar, de acordo com os padrões do desenvolvimento humano sustentável, combatendo a pobreza e reduzindo a degradação ambiental.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores - PRÓ-FLORESTANIA no Estado do Acre, com a finalidade de criar oportunidades de investimento com fins produtivos para pequenos produtores e populações tradicionais, visando melhorar suas condições de bem-estar de acordo com os padrões do desenvolvimento humano sustentável, combatendo a pobreza e reduzindo a degradação ambiental. (Redação dada pela Lei nº 1780 /2006)
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se: I - populações tradicionais: povos indígenas, extrativistas (seringueiros, castanheiros e pescadores) e ribeirinhos, populações que estão relacionadas com um tipo de organização econômica e social com reduzida acumulação de capital, não usando força de trabalho assalariado e com atividades econômicas de pequena escala, baseada no uso de recursos naturais renováveis, atendidos os seguintes requisitos: a) modo de produção ligado ao conhecimento que os produtores têm e a dependência dos recursos naturais e dos ciclos da natureza; b) recursos naturais fornecedores dos meios de subsistência, de trabalho, de produção e dos aspectos materiais das relações sociais; c) desenvolvimento tecnológico primário com pequena interferência no meio ambiente; ocupação antiga de terras e conhecimentos sobre o local passados de geração em geração. II - pequenos produtores: pessoas pertencentes a unidades produtivas rurais de base familiar, tais como proprietários, colonos, agricultores e seus familiares em geral, inclusive posseiros e meeiros, parceiros ou arrendatários de até um módulo fiscal, que morem no imóvel e atendam às seguintes condições: a) processo de produção realizado basicamente pela força de trabalho da família; b) unidade, interação e interdependência da família com a unidade de produção; c) participação solidária e co-responsável dos membros da família na organização e funcionamento do conjunto do sistema família-unidade de produção; d) caráter informal do planejamento, coordenação, direção, controle da produção e demais atividades; e) estratégia voltada para garantir a segurança alimentar da família, buscando minimizar riscos, aumentar a renda total da família, garantir o emprego da mão-de-obra familiar, investir na melhoria e na ampliação das condições de trabalho e da produção.
Art. 3º São objetivos gerais do Programa: I - apoiar ações de suporte na formulação de estudos específicos, como a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Comunitário, projetos produtivos e estudos específicos destes projetos, valorizando o conhecimento das populações tradicionais e de pequenos produtores; II - proporcionar que as populações tradicionais e de pequenos produtores rurais tenham acesso a projetos, notadamente no que se refere a sistema de produção que maximizem o uso dos recursos produtivos, valorizando o conhecimento das populações tradicionais e pequenos produtores.
Art. 4º São objetivos específicos do Programa: I - proporcionar aos beneficiários a obtenção de suporte para a elaboração de Planos de Desenvolvimento Comunitário (BDCs), Projetos Produtivos e Estudos, notadamente no que se refere a sistema de produção, que maximizem o uso dos recursos produtivos; II - proporcionar que os beneficiários tenham acesso a ações, insumos, consultorias e equipamentos para recuperação de áreas alteradas; III - proporcionar aos beneficiários o fomento à pecuária orgânica, tendo acesso a ações, consultoria, insumos e equipamentos; IV - preparar associações e cooperativas das populações tradicionais e pequenos produtores para interagir com o mercado, tendo acesso a ações, infraestrutura, consultoria, insumos e equipamentos; V - proporcionar que os beneficiários tenham acesso a ações, infraestrutura e equipamentos para extração sustentável de recursos naturais (flora e fauna). VI - fomentar cadeias produtivas sustentáveis de pequenos e médios produtores rurais e florestais por meio de subvenção econômica. (Redação acrescida pela Lei nº 2689 /2013)
Art. 5º São beneficiários do Programa: pessoas jurídicas, associações e cooperativas e similares das populações tradicionais e de pequenos produtores.
Art. 5º São beneficiários do programa: associações, cooperativas e similares das populações tradicionais e de pequenos produtores, desde que pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 1780 /2006)
Art. 6º Os pleiteantes aos benefícios previstos nesta lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais que serão definidas no Regulamento Operativo do Programa.
Parágrafo único. Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos benefícios de que trata esta lei serão definidos no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 7º Constitui-se recursos financeiros do Programa PRÓ-FLORESTANIA aqueles provenientes: I - de dotações orçamentárias do Estado; II - de operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais; III - dos convênios, contribuições, doações e legados efetuados ao Programa; IV - das aplicações financeiras dos recursos destinados ao Programa; V - de outros recursos que lhe forem atribuídos por força da lei.
Art. 8º Os recursos financeiros vinculados ao Programa previsto nesta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Produção - SEPRO, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, de acordo com a legislação aplicada e em conformidade com as diretrizes do Programa PRÓ-FLORESTANIA.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros provenientes de operações de crédito nacional e internacional que vierem a financiar as ações desse Programa seguirão os termos e condições previstas no contrato de financiamento aplicável. (Revogado pela Lei nº 1780 /2006)
Art. 8º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS e à Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF compete praticar todos os atos necessários à gestão do Programa Pró- Florestania, tais como: I - definir anualmente as macro-políticas do Programa; II - aprovar as propostas apresentadas ao Programa; III - assegurar a realização do Programa, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente; IV - estabelecer prioridades nas linhas de ação direcionadas para o funcionamento das atividades do Programa; V - divulgar as decisões consideradas relevantes e de interesse geral; VI - gerir os recursos financeiros vinculados ao Programa; e VII - estabelecer o regulamento operativo do Programa. (Redação dada pela Lei nº 2689 /2013)
Art. 9º O Estado efetuará todas as licitações relacionadas ao Programa e entregará aos beneficiários o produto das mesmas, sendo os percentuais de contrapartida estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 9º O Estado efetuará todas as licitações relacionadas ao programa e entregará aos beneficiários o produto das mesmas, sendo os percentuais de contrapartida estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa. (Redação dada pela Lei nº 1780 /2006)
Art. 9º A execução do Programa Pró-Florestania se dará por meio de subvenção econômica diretamente aos beneficiários ou por licitação, para entrega dos produtos ou serviços vinculados ao Programa, nos termos e nos limites estabelecidos no regulamento operativo do Programa e na lei orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 2689 /2013)
Parágrafo único. Para as associações de produtores rurais ou organizações similares sem fins lucrativos a transferência de recursos financeiros poderá ser efetuada através de convênio. (Redação dada pela Lei nº 1780 /2006)
Art. 10 O Programa PRÓ-FLORESTANIA será gerido por um Conselho Executivo, composto pelos seguintes membros: I - um representante da Secretaria de Estado de Produção - SEPRO; II - um representante da Secretaria Executiva de Assistência Técnica e Garantia da Produção - SEATER; III - um representante da Secretaria Executiva da Agricultura e Pecuária - SEAP; IV - um representante da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE; V - um representante da Secretaria Executiva da Indústria, Comércio e Turismo - SEICT; VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA; VII - um representante do Conselho Nacional dos Seringueiros - CNS; VIII - um representante da União das Nações Indígenas do Acre e Sul do Amazonas - UNI; IX - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Acre - FETACRE; X - um representante de organizações não governamentais de apoio aos pequenos produtores rurais do Acre; XI - um representante das Cooperativas de pequenos produtores rurais do Estado.
Parágrafo único. O voto de qualidade será exercido pelo Presidente do Conselho, o Secretário de Estado de Produção - SEPRO.
Art. 10 O Programa PRÓ-FLORESTANIA será gerido por um Conselho Executivo, paritário, cuja composição será regulamentada através de decreto. (Redação dada pela Lei nº 1780 /2006) (Revogado pela Lei nº 2689 /2013)
Art. 11 Ao Conselho Executivo do Programa PRÓ-FLORESTANIA compete: I - definir anualmente as macro-políticas do Programa; II - aprovar as propostas apresentadas ao Programa; III - assegurar a realização do Programa PRÓ-FLORESTANIA, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente; IV - estabelecer prioridades nas linhas de ação direcionadas para o funcionamento das atividades do programa; V - divulgar as decisões consideradas relevantes e do interesse geral. (Revogado pela Lei nº 2689 /2013)
Art. 12 Os bens e serviços adquiridos com recursos provenientes do Programa PRÓ- FLORESTANIA serão doados ou transferidos aos beneficiários ao final da execução do projeto, desde que tenham cumprido todas as condições previstas no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 13 O Regulamento Operativo do Programa PRÓ-FLORESTANIA será elaborado pela Secretaria de Estado de Produção - SEPRO e aprovado por decreto governamental, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei. (Revogado pela Lei nº 2689 /2013)
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo: 16. SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO 16.001.00.000.0000.0000.0000 - Gabinete do Secretário 16.001.20.000.0000.0000.0000 - Agricultura 16.001.20.691.0000.0000.0000 - Promoção da Produção Vegetal 16.001.20.601.0177.0000.0000 - Floresta Sustentável 16.001.20.601.0177.2248.0000 - Programa PRÓ-FLORESTANIA 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.3.90.30.00 - Material de Consumo - RP (01)..................................R$ 10.000,00 3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas de Locomoção - RP (01) ...................R$ 10.000,00 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - RP (01).........R$ 10.000,00 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de terceiros - Pessoa Jurídica RP (01).........R$ 35.000,00 4.0.00.00.00 - DESPESA DE CAPITAL 4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS 4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - RP (01) ..................R$ 35.000,00
Art. 15 Os recursos necessários a execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme a seguir: 13. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 13.005 - Reserva de Contingência 13.005.9999999999999.9999 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (01) ............................R$ 100.000,00
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre