Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.461/2002

"Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 1.415, de 24 de setembro de 2001."

LEI Nº 1461, DE 3 DE MAIO DE 2002

"Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 1.415 , de 24 de setembro de 2001."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.415 , de 24 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de créditos de que trata esta lei, as quotas próprias a que se refere o art. 159, I, alínea "a" e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados - FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já vinculados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou similares, até o limite de vinte por cento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1415/2001 de 24/09/2001