Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.462/2002

"Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito para Micro e Pequenos Empreendedores com investimentos no Estado do Acre e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1462, DE 3 DE MAIO DE 2002

"Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito para Micro e Pequenos Empreendedores com investimentos no Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa de Microcrédito, destinado à concessão de crédito para micro e pequenos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades sejam desempenhadas no Estado, com a finalidade precípua de garantir o acesso facilitado aos microcréditos, fomentar a construção e/ou consolidação de pequenos e microempreendimentos instalados no âmbito do território acreano, com consequente geração de emprego e renda.

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Microfinanças Solidárias - PEMFS-AC, com o objetivo de conceder crédito para micros e pequenos empreendedores rurais e urbanos, pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades sejam desempenhadas no Estado, com a finalidade precípua de garantir a inclusão sócio-econômica, buscando articular-se com os demais programas e políticas públicas estaduais e de inclusão social e geração de trabalho e renda. (Redação dada pela Lei nº 2128 /2009)

Art. 2º São objetivos do Programa: I - fomentar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendimentos, registrados ou não; I - fomentar o desenvolvimento de micros e pequenos empreendimentos formais e informais; (Redação dada pela Lei nº 2128 /2009) II - incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano; II - incrementar os níveis de emprego, trabalho e renda no mercado de trabalho acreano; (Redação dada pela Lei nº 2128 /2009) III - modernizar e/ou reorganizar os micro e pequenos empreendimentos no Estado do Acre; IV - estimular a criação de micro e pequenos empreendimentos e fortalecer seu crescimento.

Art. 3º Constituem recursos do Programa de Microcrédito os provenientes de: I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado; II - convênios; III - operações de crédito com instituições nacionais e internacionais; IV - doações.

Art. 4º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão operacionalizados por meio de uma Organização Social de Interesse Público - OSCIP, qualificada conforme a Lei Estadual nº 1.428 , de 2 de janeiro de 2002, devidamente registrada no Ministério da Justiça, que atuará como agente financeiro na concessão dos microcréditos instituídos por esta lei.

Art. 4º Os microcréditos de que trata o artigo anterior serão operacionalizados por meio das seguintes instituições, que atuarão como agentes financeiros: I - organizações sociais de interesse público - OSCIP, qualificadas conforme a Lei nº 1.428 , de 2 de janeiro de 2002; II - cooperativas singulares de crédito; III - bancos cooperados ou comunitários; e IV - centrais de cooperativas de crédito. (Redação dada pela Lei nº 2716 /2013)

Art. 5º O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a Organização Social de Interesse Público - OSCIP que desenvolver o Programa instituído por esta lei, no caso de comprovado desvirtuamento de suas funções estatutárias.

Art. 5º O Estado poderá rescindir o contrato de gestão com a instituição que desenvolve o Programa de Microcrédito, instituído por esta lei, no caso de comprovado desvirtuamento de suas funções estatutárias. (Redação dada pela Lei nº 2716 /2013)

Parágrafo único. Em caso de revogação da concessão dos microcréditos pelos motivos descritos no caput deste artigo, será garantida ao Estado a devolução dos recursos aportados, corrigidos monetariamente.

Art. 6º Os microcréditos de que trata o art. 1º serão repassados aos beneficiários desta lei, na forma e condições previstas na sua regulamentação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do programa n. 22 002.113330039.10460000 - Programa de Geração de Trabalho, Emprego e Renda Mínima em áreas de pobreza (Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Programa de Geração de Trabalho e Renda em Áreas de Pobreza no Estado do Acre - PRONAGE, Fundo de Aval e Microcrédito), constante no orçamento estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre