Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.466/2002

Altera dispositivos da Lei nº 1.013, de 19 de dezembro de 1991, que "Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1466, DE 4 DE JULHO DE 2002

(Revogada pela Lei nº 2010 /2008) Altera dispositivos da Lei nº 1.013 , de 19 de dezembro de 1991, que "Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.013 , de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em mil, setecentos e quarenta e oito Bombeiros Militares. (NR)

Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, conforme os quadros de organização e da seguinte forma: I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR (QOBM) a) Coronel BM: 02 b) Tenente Coronel BM: 04 c) Major BM: 08 d) Capitão BM: 11 e) 1º Tenente BM: 13 f) 2º Tenente BM: 18" (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre