Lei Ordinária nº 1.470/2002
"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências."
LEI Nº 1470, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2003 estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 805.674.733,00 (oitocentos e cinco milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 239.578.999,00 (duzentos e trinta e nove milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:
1. ESTIMATIVA DA RECEITA
1.1 - Receita Corrente...................................................R$ 942.212.319,00
Receita Tributária.......................................................R$ 188.470.002,00
Receita de Contribuições..................................................R$ 41.500.000,00
Receita Patrimonial........................................................R$ 2.000.000,00
Receita Agropecuária...............................................................R$ 1,00
Receita de Serviços.......................................................R$ 27.700.114,00
Transferências Correntes.................................................R$ 680.790.202,00
Outras Receitas Correntes..................................................R$ 1.752.000,00
1.2 - Receita de Capital.................................................R$ 103.041.411,00
Operações de Crédito......................................................R$ 60.039.409,00
Alienação de Bens..............................................................R$ 2.000,00
Amortização de Empréstimos.........................................................R$ 2,00
Transferências de Capital.................................................R$ 43.000.000,00
TOTAL..................................................................R$ 1.045.253.730,00
Art. 4º A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 906.050.699,00 (novecentos e seis milhões, cinquenta mil e seiscentos e noventa e nove reais).
II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 139.189.031,00 (cento e trinta e nove milhões cento e oitenta e nove mil e trinta e um reais).
III - no Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR FUNÇÃO Em R$ 1,00
Legislativa...............................................................R$ 41.590.098,00
Judiciária................................................................R$ 49.017.737,00
Essencial a Justiça.......................................................R$ 14.467.292,00
Administração............................................................R$ 159.786.820,00
Segurança Pública.........................................................R$ 99.598.416,00
Relações Exteriores............................................................R$ 5.010,00
Assistência Social 10.792.668,75
Previdência Social................................................................R$ 10,00
Saúde 133.512.829,25
Trabalho...................................................................R$ 2.362.075,00
Educação.................................................................R$ 217.486.690,00
Cultura....................................................................R$ 5.942.162,00
Direitos da Cidadania........................................................R$ 812.029,00
Urbanismo.................................................................R$ 11.089.862,00
Habitação..................................................................R$ 4.407.014,00
Saneamento................................................................R$ 15.329.572,00
Gestão Ambiental...........................................................R$ 9.747.171,00
Ciência e Tecnologia.......................................................R$ 5.831.670,00
Agricultura...............................................................R$ 22.290.566,00
Organização Agrária........................................................R$ 1.721.013,00
Indústria..................................................................R$ 2.127.871,00
Comércio e Serviços........................................................R$ 3.861.736,00
Comunicações...............................................................R$ 7.802.888,00
Energia.......................................................................R$ 10.400,00
Transporte................................................................R$ 53.873.791,00
Desporto e Lazer...........................................................R$ 5.370.386,00
Encargos Especiais.......................................................R$ 162.578.703,00
Reserva de Contingência....................................................R$ 3.837.250,00
TOTAL..................................................................R$ 1.045.253.730,00
Art. 6º A Despesa fixada à conta de Recursos Próprios do Tesouro, Convênios e Operações de Crédito e recursos arrecadados pelos próprios órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos:
Em R$ 1,00
RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO
1.2 - PODER JUDICIARIO....................................................R$ 48.577.887,00
Tribunal de Justiça.......................................................R$ 48.577.887,00
1.3 - PODER EXECUTIVO....................................................R$ 955.115.745,00
1.3.1 - Administração Direta.............................................R$ 696.328.415,00
Ministério Público........................................................R$ 14.430.590,00
Gabinete do Governador.......................................................R$ 292.503,00
Gabinete Civil.............................................................R$ 2.068.722,00
Gabinete Militar.............................................................R$ 368.102,00
Polícia Militar............................................................R$ 1.498.847,00
Corpo de Bombeiros Militar...................................................R$ 194.583,00
Procuradoria Geral do Estado.................................................R$ 439.749,00
Assessoria de Imprensa.....................................................R$ 6.493.609,00
Gabinete do Vice-Governador..................................................R$ 228.216,00
Secretaria de Est. de Planejamento e Coordenação...........................R$ 8.975.662,00
Secretaria de Estado de Administração e Rec. Humanos.....................R$ 297.662.492,00
(Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Secretaria de Estado da Educação e das Empresas Públicas)
Secretaria de Estado da Fazenda..........................................R$ 178.508.085,00
Secretaria de Estado de Produção..........................................R$ 13.271.994,00
Secretaria de Estado de Educação.........................................R$ 114.204.662,00
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura...................................R$ 25.343.155,00
Secretaria de Estado de Justiça e Seg. Pública.............................R$ 6.683.883,00
Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento................................R$ 12.057.920,25
Secretaria de Estado de Ciência,Tec. e Meio Ambiente.......................R$ 1.370.593,00
Secretaria de Estado de Cidadania, Trab. e Assist. Social..................R$ 8.168.006,75
Defensoria Publica do Estado do Acre.........................................R$ 229.791,00
Reserva de Contingência....................................................R$ 3.837.250,00
Em R$ 1,00
RECURSOS PRÓPRIO DOS ÓRGÃOS
1.3.2 - Administração Indireta............................................R$ 19.178.331,00
Inst. de Meio Ambiente do Acre - IMAC/FEMAC..................................R$ 150.000,00
Dep. Estadual de Águas e Saneamento - DEAS.................................R$ 4.402.331,00
Dep. Estadual de Trânsito - DETRAN.........................................R$ 5.600.000,00
Junta Comercial - JUCEAC.....................................................R$ 550.000,00
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC............................R$ 300.000,00
Fundação Hospitalar do Est. do Acre - FUNDHACRE............................R$ 5.760.000,00
Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour...............................R$ 50.000,00
Comp. de Arm. Ger. e Entrep. do Acre- CAGEACRE...............................R$ 170.000,00
Empresa de Assist. Téc. e Ext. Rural - EMATER-ACRE...........................R$ 225.000,00
Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE................................R$ 1.400.000,00
Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.........................R$ 120.000,00
Agência de Negócios do Estado do Acre........................................R$ 300.500,00
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre..............................R$ 120.000,00
Fundação do Bem Estar Social do Acre..........................................R$ 30.000,00
Departamento Estadual de Estradas e Rodagens.....................................R$ 500,00
SUB-TOTAL................................................................R$ 715.536.746,00
Em R$ 1,00
RECURSOS DE OUTRAS FONTES CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. DESPESA POR ÓRGÃO
1.1 - PODER EXECUTIVO
1.1.1 - Administração Direta.............................................R$ 239.578.999,00
Gabinete Civil....................................................................R$ 10,00
Corpo de Bombeiros Militar...................................................R$ 100.000,00
Procuradoria Geral do Estado.......................................................R$ 1,00
Secretaria de Est. de Planejamento e Coordenação..........................R$ 47.549.150,00
Secretaria de Estado da Fazenda............................................R$ 3.070.409,00
Secretaria de Estado de Produção..........................................R$ 11.740.632,00
Secretaria de Estado de Educação..........................................R$ 92.523.831,00
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura...................................R$ 53.989.560,00
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública........................R$ 2.865.688,00
Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento................................R$ 23.003.839,00
Secretaria de Est. de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente..................R$ 2.897.140,00
Sec. de Estado de Cidadania, Trabalho e Assist. Social.....................R$ 1.745.246,00
Defensoria Pública do Estado do Acre..........................................R$ 93.493,00
TOTAL GERAL............................................................R$ 1.045.253.730,00
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:
Em R$ 1,00
Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-AC...........................R$ 14.000,00
Art. 8º As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
Recursos de Outras Fontes.....................................................R$ 14.000,00
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar Elementos de Despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e demais alterações.
§ 1º Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo:
a) despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito Interna e Externa;
e) o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade;
f) o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e Ministério Público.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 4.320 /64 e art. 165,
§ 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de julho 1979.
Art. 11 Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2003, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 13 Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as Empresas Públicas.
Art. 14 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 15 Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 16 Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovados por ato do Governador do Estado.
Art. 17 As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.
Art. 18 O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.
Art. 19 Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual para efetivação do repasse devido.
Art. 20 Fica autorizada a Assembléia Legislativa a proceder adequação e modernização no seu Plano de Cargos e Salários, em conformidade com a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993 e, no que couber, a Resolução n. 292/93.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.