Lei Ordinária nº 1.487/2003
"Institui a Língua Brasileira de Sinais - Libras no Estado do Acre e dá outras providências."
LEI Nº 1487, 24 DE JANEIRO DE 2003
"Institui a Língua Brasileira de Sinais - Libras no Estado do Acre e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Acre, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui-se na transmissão de idéias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas.
Art. 2º Devem ser garantidas, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas.
Art. 3º As instituições públicas estaduais e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º A rede pública de ensino, através da Secretaria de Estado de Educação - SEE, garantirá o acesso à educação bilíngüe, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema estadual de ensino, aos alunos surdos.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º Fica reconhecido o dia 26 de setembro como o Dia Estadual do Deficiente Auditivo, garantida pelo poder público ampla campanha de esclarecimento, objetivando a inclusão dos
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 24 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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