Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.494/2003

"Destina vagas, nas contratações para operadores de câmaras escuras no serviço de saúde pública, aos deficientes visuais e dá outras providências."

LEI Nº 1494, DE 26 DE MAIO DE 2003

"Destina vagas, nas contratações para operadores de câmaras escuras no serviço de saúde pública, aos deficientes visuais e dá outras providências."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º O Estado do Acre, por ocasião da contratação de serviços para operadores de câmaras escuras nos hospitais públicos, destinará vagas, preferencialmente, aos deficientes visuais.

Parágrafo único. As vagas destinadas à função de telefonista poderão ser ocupadas por deficientes visuais, desde que devidamente capacitados.

Art. 2º Nas contratações por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual poderá optar-se pela contratação de associações de portadores de deficiência física para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, observando-se neste caso o estabelecido no art. 24, XX da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de maio de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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