Lei Ordinária nº 150/1967
"Autoriza o Poder Executivo doar uma área de terra pertencente ao patrimônio do Estado ao patrimônio da União - Ministério da Aeronáutica, destinado à construção da pista de pouso."
LEI Nº 150, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
"Autoriza o Poder Executivo doar uma área de terra pertencente ao patrimônio do Estado ao patrimônio da União - Ministério da Aeronáutica, destinado à construção da pista de pouso."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado doar ao patrimônio da União, Ministério da Aeronáutica, uma área de terra destinada a construção da pista de pouso, da estação de passageiros e das instalações militares, localizada no 2º Distrito desta Capital.
Parágrafo único. A área que se refere este artigo pertence ao patrimônio do Estado ao qual foi incorporada em função do Decreto e Desapropriação por motivo de utilidade pública nº 198, de 6 de maio de 1964.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, Serviço de Patrimônio do Estado, providenciará a baixa cadastral, a transferência e a legalização da doação objeto da presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo designará, no prazo de dez dias, a contar da publicação da presente Lei, uma Comissão de Demarcação, que no prazo de vinte dias apresentará laudo, que será publicado no Diário Oficial do Estado e fará parte integrante do Decreto de doação.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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