Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.508/2003

"Torna obrigatório o uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 1508, DE 28 DE AGOSTO DE 2003

"Torna obrigatório o uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre, nos termos da presente lei.

Art. 2º Caberá ao Conselho Estadual de Trânsito a aprovação do selo de identificação e o estabelecimento de normas complementares, bem como a definição das penalidades aplicáveis aos infratores.

Art. 3º A aplicação das normas instituídas pela presente lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, admitido o prazo de, no máximo, cento e vinte dias para a execução das atividades regulamentares e educativas, a contar da publicação no Diário Oficial.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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