Lei Ordinária nº 1.508/2003
"Torna obrigatório o uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre e dá outras providências."
LEI Nº 1508, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
"Torna obrigatório o uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de número de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas no Estado do Acre, nos termos da presente lei.
Art. 2º Caberá ao Conselho Estadual de Trânsito a aprovação do selo de identificação e o estabelecimento de normas complementares, bem como a definição das penalidades aplicáveis aos infratores.
Art. 3º A aplicação das normas instituídas pela presente lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, admitido o prazo de, no máximo, cento e vinte dias para a execução das atividades regulamentares e educativas, a contar da publicação no Diário Oficial.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.