Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.509/2003

"Revoga em seu inteiro teor a Lei nº 1.412, de 14 de setembro de 2001 e estabelece nova conduta para afixação de preços para conhecimento do consumidor e dá outras providências."

LEI Nº 1509, DE 28 DE AGOSTO DE 2003

"Revoga em seu inteiro teor a Lei nº 1.412 , de 14 de setembro de 2001 e estabelece nova conduta para afixação de preços para conhecimento do consumidor e dá outras providências."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Nos limites da jurisdição do Estado do Acre fica o comércio em geral, obrigado a afixar os preços diretamente nos bens expostos à venda, de maneira individualizada, através de etiquetas ou similares em caracteres legíveis.

Art. 2º Os casos omissos nesta lei serão resolvidos à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1.412 , de 14 de setembro de 2001.

Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1412/2001 de 14/09/2001