Lei Ordinária nº 1.509/2003
"Revoga em seu inteiro teor a Lei nº 1.412, de 14 de setembro de 2001 e estabelece nova conduta para afixação de preços para conhecimento do consumidor e dá outras providências."
LEI Nº 1509, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
"Revoga em seu inteiro teor a Lei nº 1.412 , de 14 de setembro de 2001 e estabelece nova conduta para afixação de preços para conhecimento do consumidor e dá outras providências."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Nos limites da jurisdição do Estado do Acre fica o comércio em geral, obrigado a afixar os preços diretamente nos bens expostos à venda, de maneira individualizada, através de etiquetas ou similares em caracteres legíveis.
Art. 2º Os casos omissos nesta lei serão resolvidos à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1.412 , de 14 de setembro de 2001.
Rio Branco, 28 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1412/2001 de 14/09/2001