Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.521/2003

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências."

LEI Nº 1521, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004 - 2007 e, de conformidade com o disposto no art. 151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período a orientação estratégica de Governo para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos anexos que a integram:

ANEXO I - Megaobjetivos (Diretrizes Estratégicas);

ANEXO II - Quadro Demonstrativo dos Programas e Ações de duração continuada; e

ANEXO III - Projeção das Receitas para o período compreendido entre o ano 2004 e 2007.

Art. 2º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:

I - as circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro;

II - o processo gradual de reestruturação do gasto público estadual e federal; e

III - dinâmica da implementação dos programas e Projetos do Governo e da economia regional.

Art. 3º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, os programas estaduais setorizados deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos I e II desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 2º desta lei.

Art. 4º Os valores consignados a cada área ou ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limite à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Parágrafo único. Os valores previstos nesta lei estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 2003.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar ou contratar operações de crédito externas e internas para o financiamento deste Plano Plurianual.

Art. 6º A data de início dos programas e projetos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União, Municípios, sociedade civil organizada e o setor privado, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do plano e de seus programas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 26 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.