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Lei Ordinária nº 1.524/2003

"Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder, a título oneroso, a tecnologia para a fabricação do medicamento Benzonidazol."

LEI Nº 1524, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

"Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder, a título oneroso, a tecnologia para a fabricação do medicamento Benzonidazol."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título oneroso, a tecnologia para fabricação do medicamento Benzonidazol, doada ao Estado do Acre por Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A, com a finalidade de o laboratório oficial cessionário promover a produção e comercialização, nos termos da legislação vigente, inclusive promovendo todos os registros junto aos órgãos competentes.

§ 1º A cessão a que se refere o caput incluirá os conhecimentos, dados de produção e comercialização, bem como todas as informações técnicas relativas ao registro do medicamento Benzonidazol perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º Pela cessão a que alude o caput será pago, pelo cessionário, ao Estado do Acre, dez por cento sobre o valor da margem de lucro líquido auferido pela comercialização do produto.

Art. 2º O laboratório cessionário deverá inserir nas embalagens e em todos os meios de divulgação do produto a marca e demais distintivos indicados pelo Governo do Estado do Acre, além da indicação da doação da Roche.

Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º será efetivada com fulcro na Lei Federal n. 8.666 , de 22 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, realizando-se, para tanto, avaliação prévia pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável e pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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