Lei Ordinária nº 1.536/2004
"Altera a Lei nº 1.025, de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Acrelândia."
LEI Nº 1536, DE 27 DE JANEIRO DE 2004
(Revogada pelas Leis nº 1568 /2004 e nº 1580 /2004) "Altera a Lei nº 1.025 , de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Acrelândia."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.025 , de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 35 , de 18 de dezembro de 1991, o Município de Acrelândia, em território desmembrado dos Municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade de mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: MEMORIAL DESCRITIVO IMÓVEL: Município de Acrelândia LOCALIZAÇÃO: Margem esquerda do Rio Abunã ÁREA: 187.404,0559ha PERÍMETRO: 266.197,83 m MUNICÍPIO: Acrelândia ESTADO: Acre LIMITES E CONFRONTAÇÕES NORTE: Linha Cunha Gomes; LESTE: Margem esquerda do Rio Abunã; SUL: Margem esquerda do Rio Abunã e parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto-INCRA; e OESTE: Plácido de Castro e Senador Guiomard. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO - Partindo do AC-25, próximo à margem esquerda do Rio Abunã, definido pela coordenada geográfica de latitude 9º53`36,45" S e longitude 66º36`33,52" WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69; deste, segue à montante (subindo) com uma distância de 110.124,00m até chegar ao WC-2, de coordenadas geográficas longitude 67º00`04,94"Gr e latitude 10º13`43,90" S; daí segue confrontando-se com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Plácido de Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: 337º24`42" e 102,34m até o M-150; 303º58`20" e 71,53m até o SAT-216; 00º05`18" e 577,14m até o M-1; 00º07`24" e 2.232,70m até o AC-01; 270º11`57" e 8.059,77m até o AC-02; 00º42`53" e 5.431,08m até o AC-03; 296º35`31" e 592,90m até o AC-04; 284º12`01" e 3.110,42m até o AC-05; 280º59`35" e 2.159,58m até o AC-06, de coordenadas geográficas longitude 67º07`38,55 WGr e latitude 10º08`26,26" S, próximo à margem direita da AC-401; daí segue pela referida margem da AC-401 e, com uma distância de 5.094,50m chega-se ao AC-07; daí, cruzando a Rodovia AC-401, segue com azimute de 349º59`56" e 151,21m até o AC-08, de coordenadas geográficas longitude 67º06`01,21" WGr e latitude 10º06`12,81" S; 350º08`44" e 4.680,98m até o AC-09; 351º26`26" e 2.449,04m até o AC-11; 349º48`00" e 3.356,22m até o AC-12; 341º35`06" e 524,48m até o AC-13; 352º46`18" e 1.703,40m até o AC-14, de coordenadas geográficas longitude 67º07`28,39" WGr e latitude 09º58`14,46" S, próximo à margem esquerda da BR-364; daí segue com uma distância de 4.041,66m, acompanhando a referida margem em direção a Porto Velho, até chegar ao AC-15; daí cruza para a margem direita da BR-364 e passa a confrontar-se com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Senador Guiomard, com os seguintes azimutes e distâncias: 338º44`05" e 100,00m até o AC-16; 338º21`04" e 1.719,27m até o AC-17; 68º08`46" e 123,76m até o AC-18; 340º13`39" e 1.614,49m até o AC-19; 247º13`54" e 255,09m até o AC-20; daí segue pela linha fundiária dos lotes que fazem frente para os Ramais Oco do Mundo e Bigode, com azimute aproximado de 339º48`49" e 25.931,58m até o AC-21; 247º06`16" e 255,05m até o AC-22; 333º10`52" e 343,11m até o AC-23, de coordenadas geográficas longitude 67º11`19,26" Gr e latitude 09º42`29,03" S, próximo à margem direita do Rio Iquiri; daí, segue à jusante e com uma distância de 13.516,20m chega-se ao AC-24, de coordenadas longitude 67º08`02,61" Gr e latitude 09º40`33,15" S, no extremo norte do polígono; daí, segue com azimute de 113º02`48" e 62.417,47m sobre a linha imaginária Cunha Gomes, até chegar ao AC-25, que é o início da descrição do perímetro."
Art. 2º No prazo de doze meses, a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo procederá à medição e demarcação do perímetro e locação dos marcos divisórios municipais constantes do memorial descritivo de que trata o art. 1º da Lei nº 1.025 , de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.060 , de 9 de dezembro de 1992. Rio Branco, 27 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre