Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.557/2004

"Altera a Lei nº 1.351, de 29 de dezembro de 2000, que Cria a Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC e dá outras providências."

LEI Nº 1557, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004

"Altera a Lei nº 1.351 , de 29 de dezembro de 2000, que Cria a Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.351 , de 29 de dezembro de 2000 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A Agência de Negócio do Estado do Acre S/A - ANAC atuará nas áreas social, econômica, tecnológica, educacional, cultural e ecológica, mediante ações de planejamento, organização, controle, assessoramento, fomento e execução."(NR)

"Art. 2º ...

...

VI - participar de empreendimentos nacionais e internacionais; e

VII - implementar empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Acre.

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos, a ANAC executará atividades de serviço, indústria, comércio e representação comercial de produtos e de serviços de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Acre.

§ 2º As atividades da ANAC serão supervisionadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS, auxiliada por um comitê, integrado por membros desta Secretaria, da Secretaria de Estado de Extrativismo e Produção FamiliarSEPROF, Secretaria de Estado de Turismo, Secretaria de Estado de Floresta, Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, representante das federações ligadas ao setor produtivo, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre - SEBRAE-AC, Instituições de Crédito Oficiais, um membro da Comissão de Orçamento e Finanças do Poder Legislativo e um representante da assembléia geral da entidade, para representar os acionistas minoritários." (NR)

Art. 2º Acrescentese à Lei 1.351 , de 2000, artigos com a seguinte redação:

"Art. 2º A A ANAC, por deliberação em assembléia geral, poderá participar da constituição acionária de empresas privadas de caráter estratégico, observado o seguinte:

I - a participação deverá ter conexão com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei n. 1.351 , de 2000; e

II - a empresa deverá ser sediada no Estado do Acre.

Parágrafo único. A participação poderá ser majoritária ou minoritária, dependendo de decisão do Conselho de Administração, levando-se em conta o que melhor se amolde ao interesse público e à finalidade da Agência."

"Art. 4º-A Fica autorizado o aumento do capital social da agência de negócios do Estado do Acre S/A em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser integralizado em doze parcelas mensais."

"Art. 5º-A Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento em vigor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme classificação abaixo:

613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

613.506 - AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE S/AANAC

613.506.23 - Comércio e Serviços

613.506.23691 - Promoção Comercial

613.506.236910170 - Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Média Empresas

613.506.236910170.10910000 - Atividades a Cargo da Agência de Negócio do Estado do Acre S/A.

4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL

4.5.00.00.00 - INVERSÕES FINANCEIRAS

4.5.90.00.00 - Aplicações Diretas

4.5.90.65.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas RP (01) ...R$ 400.000,00"

"Art. 5º-B O crédito adicional especial de que trata o art. 5º A será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, conforme classificação a seguir discriminada:

613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

613.004 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

613.004.999999999.99990000 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA RP(01) ......................R$ 400.000,00" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de fevereiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1351/2000 de 29/12/2000