Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.563/2004

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para programas de saneamento básico e dá outras providências."

LEI Nº 1563, DE 30 DE ABRIL DE 2004

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para programas de saneamento básico e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica FederalCEF, operações de crédito até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a serem aplicados em programas de saneamento básico.

Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos, e liquidação da dívida a ser contraída, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes da variação monetária.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, I, alínea "a" e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados - FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já vinculados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI e outros provenientes de transferências constitucionais.

Art. 4º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de abril de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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