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Lei Ordinária nº 1.573/2004

"Abre crédito adicional especial para permitir a transferência da participação dos municípios na arrecadação da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível - CIDE."

LEI Nº 1573, DE 26 DE JULHO DE 2004

"Abre crédito adicional especial para permitir a transferência da participação dos municípios na arrecadação da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível - CIDE."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao orçamento vigente o crédito adicional especial no valor de R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme discriminação abaixo:

715.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA

715.199.00.000.0000.0000.0000 - Departamento do Tesouro Estadual

715.199.28.000.0000.0000.0000 - Encargos Especiais

715.199.28.845.0000.0000.0000 - Transferências

715.199.28.845.0135.0000.0000 - Gestão da Política de Execução Financeira, Contábil e de Controle Interno

715.199.28.845.0135.2353.0000 - Participação dos Municípios na Arrecadação da ContribuiçãoCIDE - Lei Federal nº 10.866 de 1/5/2004

3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.40.00.00 - Transferências a Municípios

3.3.40.81.00 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas

- RP (01)..............................................................R$ 2.000.000,00

Art. 2º Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), provirão de excesso de arrecadação da receita de Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível - CIDE, nos termos do disposto no inciso II do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta lei terá efeito retroativo à data da Lei Federal nº 10.866 , de 4 de maio de 2004, com o objetivo de regulamentar os processos da partilha dos recursos com os municípios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio Branco, 26 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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